Processo 0024407-59.2026.5.24.0101

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024407-59.2026.5.24.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AMAMBAI E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATOrd 0024407-59.2026.5.24.0101 AUTOR: ADENIR NUNES MEDEIROS JUNYOR RÉU: BEI - BRASIL ENERGIA INTELIGENTE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 387dede proferida nos autos. Vistos. Trata-se de exceção de incompetência oposta pela excipiente, ao argumento de que o excepto trabalhou em Costa Rica/MS, cuja Vara do Trabalho competente para processamento e julgamento do feito é a de Chapadão do Sul. Pois bem. Esclarece-se, que a partir da publicação da Portaria TRT/GP N. 47/2021 (24/8/2021), que criou o Núcleo de Justiça 4.0, a Vara do Trabalho de Amambai passou a atuar também nos processos da Vara do Trabalho de Chapadão do Sul, pelo juízo 100% digital. Posteriormente o Núcleo de Justiça 4.0 foi reformulado (Portaria TRT/GP N. 32/2022) e esta Vara do Trabalho passou a adotar a seguinte designação: “Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0”. Nesse contexto, este juízo funciona como unidade de apoio à Varas do Trabalho de Chapadão do Sul, nos processos que tramitem com adoção do “juízo 100% digital”. Portanto, não se trata de feito distribuído na Vara do Trabalho de Amambai,  mas a de Chapadão do Sul, sendo posteriormente redistribuído a este núcleo para prosseguimento. Esclarece-se que a decisão não traz prejuízo processual ao Excipiente, visto que este juízo adota o juízo 100% digital, sendo todas audiências realizadas de forma telepresencial. Por tais razões, rejeita-se a exceção de incompetência em razão do lugar e, por via de consequência declara-se a competente a Vara do Trabalho de Amambai e 1º Núcleo de Justiça 4.0, para processamento e julgamento do feito. Por se tratar de decisão interlocutória, portanto, irrecorrível de imediato, aguarde-se de conciliação. Intimem-se as partes. AMAMBAI/MS, 16 de junho de 2026. FATIMA REGINA DE SABOYA SALGADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BEI - BRASIL ENERGIA INTELIGENTE LTDA.

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