Processo 0024408-02.2025.8.17.9000
TJPE • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (3º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820861 Processo nº 0024408-02.2025.8.17.9000 AUTOR(A): MIROBALDO JOAQUIM DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTEIRO TEOR Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público - 3º Gabinete Seção de Direito Público Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0024408-02.2025.8.17.9000 Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Embargado: Mirobaldo Joaquim dos Santos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID nº 57546715, por meio do qual, à unanimidade de votos, julgou-se procedente a presente Ação Rescisória para desconstituir o Acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, reconhecer o direito do autor ao benefício de auxílio-acidente (espécie 94), no período de 16/05/2012 até a aposentadoria, determinando-se ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a implantação do benefício, com incidência de correção monetária e juros de mora, nos termos dos Enunciados Administrativos nºs 10, 14, 19 e 25 da Seção de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça. O INSS opôs Embargos de Declaração de ID nº 57885234. Sustenta a existência de omissão no Acórdão, ao argumento de que não houve enfrentamento de teses relevantes suscitadas em sua contestação, especialmente quanto à limitação dos efeitos financeiros da condenação, a fim de evitar pagamento em duplicidade no período de 15/05/2012 a 19/09/2015, à possibilidade de cessação do benefício mediante reavaliação periódica, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, e à aplicação da Súmula 111 do STJ no tocante aos honorários advocatícios. Ao final, requer o saneamento das alegadas omissões, com atribuição de efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Não houve apresentação de contrarrazões pela parte embargada, apesar de ter sido devidamente intimada. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Recife, 13 de abril de 2026. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 16 Voto vencedor: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção de Direito Público - 3º Gabinete Seção de Direito Público Embargos de Declaração na Ação Rescisória nº 0024408-02.2025.8.17.9000 Embargante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Embargado: Mirobaldo Joaquim dos Santos Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões VOTO O ponto central da questão é verificar se houve vício no Acórdão apto a ensejar o acolhimento ou não dos Embargos de Declaração. O caso discutido refere-se à verificação de eventual omissão no Acórdão que, em sede de ação rescisória, reconheceu violação manifesta ao art. 86 da Lei nº 8.213/91, desconstituindo decisão anterior e concedendo o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, com efeitos até a aposentadoria ou óbito, observada a prescrição quinquenal. O ato embargado foi no sentido de que a limitação do benefício em razão da perda da qualidade de segurado não encontra respaldo legal, fixando o termo inicial do benefício e determinando sua implantação, com definição dos critérios de atualização e diferimento da fixação dos honorários para a fase de liquidação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De…
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