Processo 0024408-56.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA MSCiv 0024408-56.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: IRACI TEREZINHA JACOBOSKI AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4fb4582 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de ação de segurança, com pedido de liminar, ajuizada por IRACI TEREZINHA JACOBOSKI, em face do ato oriundo da 4ª Vara do Trabalho de Campo Grande-MS, da lavra do MM. Juiz do Trabalho Titular Christian Goncalves Mendonça Estadulho, proferido nos autos da Ação Trabalhista n. 0025411-68.2025.5.24.0004, que determinou a suspensão do processo, com fundamento no Tema 1.389 de Repercussão Geral. Alegou, em síntese, que: a) não há· contrato civil válido, assinado e vigente durante todo o período debatido que justifique a paralisação integral da Reclamação Trabalhista até o julgamento definitivo do Tema 1389; b) A suspensão genérica, sem exame de aderência concreta, viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como os arts. 489, § 1º, V e VI, e 927, § 1º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho; c) há evidente violação do direito líquido e certo da impetrante; d) estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato coator e, em definitivo, a manutenção da ordem. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. Colacionou documentos. É, em síntese, o relatório. D E C I D O O mandado de segurança é útil e adequado, visto que o ato impetrado não comporta recurso de imediato, por se tratar de decisão interlocutória, e o prazo decadencial de 120 dias foi observado, nos termos dos artigos 5º, II, e 23, da Lei nº 12.016/2009, respectivamente. A representação processual encontra-se regular. Na ação trabalhista a obreira requereu o reconhecimento de vínculo de emprego e demais consectários legais; enquanto que, em contestação, o reclamado se limitou em alegar que a autora sempre prestou serviços de forma autônoma, mediante contrato de parceria. Apesar de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral sobre a “Pejotização” no Recurso Extraordinário Com Agravo n. 1.532.603, que determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões relacionadas ao Tema n. 1.389 até o julgamento definitivo do recurso extraordinário, o fato é que a ausência de contrato escrito entre as partes acarreta a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para a não incidência da ordem de sobrestamento contida no referido tema de repercussão geral. Nesse sentido é a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ORDEM DE SOBRESTAMENTO. TEMA Nº 1.389 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PROVIDÊNCIA INCOMPATÍVEL COM A VIA RECLAMATÓRIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na ausência de contrato escrito firmado entre as partes, não incide a ordem de sobrestamento nacional de processos exarada no Tema nº 1.389 da Repercussão Geral, uma vez que, para se chegar a entendimento contrário ao manifesto na decisão trabalhista, seria necessário fazer nova incursão no teor da prova produzida nos autos, providência incompatível com a via reclamatória. 2. Agravo regimental não…
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