Processo 0024408-82.2026.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024408-82.2026.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024408-82.2026.5.24.0056 AUTOR: JOSE MARCOS CAVALIONI BATISTA RÉU: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9bd742 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:     Processo n. 0024408-82.2026.5.24.0056 Reclamante: JOSE MARCOS CAVALIONI BATISTA Reclamada: ADECOAGRO VALE DO IVINHEMA S.A.   Sentença   1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   2 - Fundamentação 2.1 – Coisa julgada A reclamada suscita a ocorrência de coisa julgada material em relação à validade do pedido de demissão. Sustenta que a inexistência de vício de consentimento e a improcedência da rescisão indireta foram decididas em processo anterior transitado em julgado. Acusa o autor de alterar a verdade dos fatos ao omitir tal desfecho judicial. Requer a extinção do feito sem resolução do mérito e a condenação do autor por litigância de má-fé. Analiso. Uma vez que o pedido de dano moral envolve, ainda que de maneira incidental, a validade do pedido de demissão, reconheço a ocorrência de coisa julgada, uma vez que a sentença anexada pelo próprio autor, proferida nos autos 0024047-02.2025.5.24.0056, declarou válido o pedido de demissão. Além disso, o autor requer “o reconhecimento das enfermidades que acometem o reclamante como doenças ocupacionais, devendo ser reconhecido o nexo causal/concausal entre o trabalho e as enfermidades” (vide item “d” do rol de pedidos), o que também já foi apreciado pela referida sentença, razão pela qual o reconhecimento de coisa julgada é medida que se impõe. Assim, acolho a preliminar de coisa julgada quanto à validade do pedido de demissão, bem assim a declaro, de ofício, quanto ao pedido de reconhecimento de doença ocupacional e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Por fim, o pedido relativo à litigância de má-fé será apreciado em capítulo próprio.   2.2 - Doença ocupacional e plano de saúde O reclamante alega que desenvolveu artrose lombar, tendinopatia degenerativa e bursite em razão do labor como motorista exposto a vibrações e posturas inadequadas. Sustenta que o nexo de concausalidade entre o trabalho e as lesões nos ombros foi reconhecido em perícia judicial de processo anterior. Afirma que a incapacidade é permanente e demanda acompanhamento médico e fisioterápico contínuo. Pondera que o cancelamento do benefício após a rescisão contratual é ilícito, conforme o princípio da restituição integral. Pleiteia o reconhecimento das enfermidades como ocupacionais, o restabelecimento vitalício do plano de saúde nos moldes anteriores e requer, em sede de antecipação de tutela, a imediata implantação do convênio médico. Por sua vez, a reclamada contesta o pedido de restabelecimento do plano de saúde defendendo que a extinção contratual por iniciativa do empregado afasta o direito à manutenção do benefício. Argumenta que a patologia lombar possui caráter estritamente degenerativo e sem nexo com o trabalho. Menciona que as lesões nos ombros já foram integralmente indenizadas em ação judicial anterior. Sustenta que o novo pleito configuraria enriquecimento sem causa e duplicidade de condenação. Refuta o preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela de urgência. Requer a improcedência total dos pedidos formulados pelo autor. Ao exame. Ainda que a sentença juntada pelo autor…

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