Processo 0024409-95.2021.8.12.0001

TJMS • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0024409-95.2021.8.12.0001
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível
Última publicação
20/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Vistos, etc. I. Verifica-se que a parte executada foi devidamente intimada para se manifestar acerca dos orçamentos apresentados pela parte exequente às fls. 115/120, tendo sido expressamente advertida de que a ausência de manifestação seria interpretada como concordância tácita com os valores apresentados para fins de liquidação do título judicial, conforme fl. 123. Não obstante, transcorreu in albis o prazo concedido (fl. 126), circunstância que autoriza o reconhecimento da concordância tácita da parte executada quanto aos valores apresentados pela parte credora. Ademais, observa-se que a parte exequente apresentou três orçamentos para a realização da reforma necessária ao cumprimento da obrigação anteriormente convertida em perdas e danos, conforme determinado por este Juízo, sendo que o menor deles corresponde ao montante de R$ 1.551,35 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos), constante às fls. 120. Dessa forma, considerando a ausência de impugnação pela parte executada e observando-se, ainda, o critério da menor onerosidade, homologo o valor de R$ 1.551,35 (mil quinhentos e cinquenta e um reais e trinta e cinco centavos) para fins de liquidação da obrigação convertida em perdas e danos. II. Por conseguinte, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º); III. A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal. Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, CPC); IV. Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (NPC, Art. 525). V. A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). Intimem-se. Cumpra-se.

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