Processo 0024410-05.2026.5.24.0007
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024410-05.2026.5.24.0007 AUTOR: MARLON FRETES CHARAO RÉU: CON-AID BRASIL ESTABILIZACAO DE SOLOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c527db3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Face ao exposto, na ação 0024410-05.2026.5.24.0007 que MARLON FRETES CHARAO move em face de CON-AID BRASIL ESTABILIZACAO DE SOLOS S.A., concedo a gratuidade à parte autora e ACOLHEM-SE EM PARTE os pedidos para, com resolução de mérito (CPC/2015, art. 487, I cc CLT, art. 769): a) condenar a parte ré nas obrigações de dar referentes aos pagamentos de: salários em atraso e de 13º de 2025 (item 2); verbas rescisórias do item 3 e indenização moral do item 5; b) decretar a rescisão indireta e determinar à parte ré que proceda à baixa contratual em CTPS digital/e-social, nos moldes, prazo e sob as penas do item 3, II, bem como que promova e comprove: i) os depósitos, em conta vinculada, de FGTS + 40% retro deferidos, com subsequente liberação à parte autora, no prazo e sob as penas do item 4; ii) os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução quanto àqueles (item 8); c) condenar a ré, em prol do advogado do autor, em honorários de sucumbência (item 7). Tudo na forma da fundamentação, integrante deste dispositivo quanto às soluções adotadas[14]. Cumpra-se em até 48h a contar da citação executória quando outro prazo não houver sido estipulado. Sentença líquida (cálculos anexos, dela integrantes). Custas: R$2.044,03, pela parte ré (sobre R$102.201,72, cálculos anexos), com recolhimento na forma da CLT, 789, § 1º. Intimem-se, a ré revel por registro postal e, cumulativamente, por envio de WhatsApp (número apontado pelo autor na audiência de Id 10addf9[15]). ________________________________ [14] O dispositivo não é apenas a parte topográfica final da decisão, mas sim todo e qualquer pronunciamento judicial, independentemente de localização, no qual acolhido ou rejeitado o pedido, com ou sem julgamento de mérito. [15] Por cautela e na busca de que haja efetivo recebimento, contando-se a ciência, de todo modo, da intimação postal que atende ao art. 852 da CLT. IZIDORO OLIVEIRA PANIAGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLON FRETES CHARAO
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