Processo 0024410-45.2025.5.24.0005

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024410-45.2025.5.24.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024410-45.2025.5.24.0005 AUTOR: RENAN NIZA WENZ RÉU: MULTINOX COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d943bb5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO   Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS COM EFEITO MODIFICATIVO, para: (i) Declarar expressamente que a executada MULTINOX COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA se encontra em regime de Recuperação Judicial (Autos nº 0862573-28.2023.8.12.0001, Vara de Falências e Recuperações da Comarca de Campo Grande/MS), com pedido protocolado em 31.10.2023 e deferido em 09.08.2024; (ii) Declarar que o crédito exequendo possui natureza extraconcursal, por ter sido constituído em 22.05.2026, data posterior ao pedido de recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005 e da jurisprudência do STJ; (iii) Determinar o sobrestamento imediato da execução e a suspensão de todos os atos expropriatórios contra a executada, incluindo bloqueio de ativos via SISBAJUD/BACEN e inscrição no BNDT, em cumprimento à liminar deferida nos autos do MS nº 0024457-97.2026.5.24.0000 pelo Desembargador João Marcelo Balsanelli, em 02.06.2026, bem como encaminhar cópia desta sentença a fim de prestar esclarecimentos quanto ao referido mandado. (iv) Expedir ofício ao Juízo da Vara de Falências, Recuperações, Insolvências e Cumprimento de Cartas Precatórias Cíveis em Geral da Comarca de Campo Grande/MS (Autos nº 0862573-28.2023.8.12.0001), comunicando a existência da presente execução trabalhista e o valor do crédito apurado (R$ 26.614,11, atualizado até 22.05.2026), requerendo que, no prazo de 30 (trinta) dias, aquele Juízo indique bem(ns) não essencial(is) à atividade empresarial passível(is) de constrição para garantia do débito exequendo, nos termos do art. 6º, § 7º-A, da Lei nº 11.101/2005; (v) Consignar que este Juízo mantém competência para o processamento da fase de conhecimento e constituição do crédito, ficando os atos de expropriação e liberação de valores condicionados à manifestação e supervisão do Juízo da Recuperação Judicial. Intimem-se as partes. KELLY CRISTINA MONTEIRO DIAS ESTADULHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MULTINOX COMERCIO E MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA

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