Processo 0024410-88.2024.5.24.0002

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024410-88.2024.5.24.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024410-88.2024.5.24.0002 AUTOR: FABIO FERNANDES RÉU: TRANSPORTADORA PRINT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d1d66f5 proferida nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campo Grande (MS). Campo Grande (MS), 04 de maio de 2026, 10:33:40. CLAUDEMIR FERREIRA DA SILVA   D E C I S Ã O I. Homologo os cálculos elaborados pelo  perito e o resumo feito pela contadoria do juízo. II. Fixo o débito da executada no valor total de R$ 43.637,69, atualizados até 04/05/2026, conforme discriminação que segue: - crédito líquido do autor: R$  42.137,69; - honorários periciais contábeis, ora arbitrados em: R$ 1.500,00; III. Desnecessária a ciência da União PGF/AGU (Portaria 47/2023). IV. Determino que seja deduzido do débito total da ré o valor dos depósitos recursais existentes nos autos, os quais correspondem, até 04/05/2026, ao valor de R$ 15.445,15. V. Cite-se o(a) devedor(a)  principal TRANSPORTADORA PRINT LTDA, na pessoa de seu advogado, para pagar ou garantir o débito no valor de R$ 28.192,54, já descontado o depósito recursal, no prazo de 48 horas e, em caso de condenação subsidiária, ficam as demais rés intimadas para ciência da homologação. VI. NÃO HÁ NECESSIDADE DE PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO, na hipótese de a devedora não cumprir a ordem para pagamento ou garantia da execução no prazo legal. É que como o prazo legal de 48 horas tem se revelado demasiadamente exíguo e, em razão disso, a maioria das empresas, por questões internas, não têm conseguido cumpri-lo, as medidas executórias especificadas nos itens abaixo somente serão praticadas dez dias após o término do prazo legal, situação que tem por objetivo dar efetividade ao processo de execução, evitando a prática de atos desnecessários. VII. Diante disso, não serão respondidos pedidos de dilação de prazo dentro da tolerância acima especificada, pois isso importará em movimentação desnecessária do processo, com exigência de trabalho absolutamente desnecessário. VIII. Feito o pagamento, a contadoria do juízo deverá adotar as providenciais necessárias para liberação dos valores aos seus credores e promover os recolhimentos dos encargos devidos. Havendo saldo remanescente e inexistindo outras execuções contra o devedor, promova-se a devolução a quem de direito. IX. Sem pagamento ou garantia da execução, fica autorizada a inclusão dos dados do devedor no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas – BNDT, observado o disposto no art. 883-A da CLT, bem como no SERASAJUD. X. Uma vez não garantida a execução, promova-se a busca por bens do executado por meio do sistema SISBAJUD (utilizando-se do sistema de reiteração de ordens - teimosinha - por trinta dias) até o limite do débito. XI. A Secretaria da Vara deverá, transcorridos quinze dias sem que se obtenha o bloqueio total do valor do débito, efetuar pesquisa através do RENAJUD (restrição de transferência), sem prejuízo do acompanhamento das tentativas de penhora on-line, que deverão ser mantidas até o final do prazo de sessenta dias. XII. Com o resultado da diligência ao RENAJUD, conclusos para análise e nova deliberação.     Observação: Os pagamentos (principal e honorários), como também os valores referentes aos recolhimentos (INSS, custas, FGTS, IRRF e outros) poderão ser feitos por meio de depósito em conta…

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