Processo 0024411-45.2024.5.24.0076
TRT24 • Agravo de Petição
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024411-45.2024.5.24.0076 AGRAVANTE: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP AGRAVADO: LEANDRO ANASTACIO ROSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0090490 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024411-45.2024.5.24.0076 EXECUÇÃO TRABALHISTA Recorrente: SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogados: Jisely Porto Nogueira e Outro Recorrido: LEANDRO ANASTACIO ROSA Advogada: Sylvana Sayuri Shimada PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 30.3.2026 (fl. 140). Recurso interposto em 8.4.2026 (fls. 134-139). II - Regular a representação processual (fl. 95). III – Garantia do juízo dispensada. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, III, 5º, caput, II, XXXVI e LXXVIII, 37, caput e 103-A; - violação a dispositivos de lei federal – art. 897, “a”, da CLT; art. 927, III, do CPC; art. 26-A da Lei n. 8.036/90; - contrariedade ao Tema 68 do TST. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu o pedido de destaque das verbas de FGTS na certidão de crédito trabalhista a ser habilitada na recuperação judicial, por entender se tratar de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. A recorrente sustenta que “a decisão recorrida, tomada em processo executivo, causa enorme gravame à recorrente, concedendo a possibilidade de enriquecimento sem causa ao recorrido, já que a constituição do título executivo incutirá um valor líquido que não deve ser considerado, na parte de FGTS, como líquido a esse” (fl. 137). Afirma que “A decisão judicial, portanto, tem potencial de prejudicar a recorrente, revelando cunho terminativo que autoriza a interposição de agravo de petição, afinal, a recorrente sofre o risco de que, mesmo pagando o que deve ao recorrido, continuar a ser devedora” (fl. 137). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 136): “O agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT), não tendo cabimento nas hipóteses em que se pretende a reforma de despachos de mero expediente ou de decisões interlocutórias sem caráter terminativo ou definitivo (art. 893, § 1º, da CLT). Saliente-se que nas hipóteses em que a executada se encontra em recuperação judicial, esta Justiça Especializada é competente para executar o crédito trabalhista até a apuração do respectivo crédito. Ultrapassada a fase de quantificação do crédito, a execução propriamente dita, compreendendo os atos constritivos, a definição da forma de pagamento e a satisfação do crédito, submete-se à competência do juízo universal da recuperação judicial, a quem incumbe a condução do concurso de credores e a preservação da paridade entre eles. Noutro dizer, a matéria de execução, nessa fase, já passa a ser de competência do juízo da recuperação judicial. Logo, o pedido deveria ser direcionado ao juízo da recuperação judicial, sendo a decisão de f. 113 irrecorrível de imediato. A propósito, esta Turma já firmou entendimento no mesmo sentido, conforme precedentes de minha relatoria nos processos nº 0024081-14.2025.5.24.0076 (AIAP), julgado em 16/12/2025, e nº…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.