Processo 0024413-04.2023.5.24.0091

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024413-04.2023.5.24.0091
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO ROT 0024413-04.2023.5.24.0091 RECORRENTE: CASSIO GUSTAVO SANTANA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: CASSIO GUSTAVO SANTANA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6fc97c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024413-04.2023.5.24.0091 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 104.008,19 (em 30.04.2024 – fl. 454)   Recorrente: BOA VISTA COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados: Iuri Cristiano de Souza Couto e Outro Recorrido: CASSIO GUSTAVO SANTANA GOMES Advogado: Pedro Teixeira Silva   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 24.06.2026 (fl. 678). Recurso interposto em 06.07.2026 (fls. 655-669). II - Regular a representação processual (fls. 670-675). III – Preparo recursal. Custas processuais recolhidas quando da interposição de recurso ordinário (fls. 546-547), inalteradas em instância revisora (fls. 607 e 650). Isenta de depósito recursal (art. 899, § 10, CLT).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRÊMIOS INDIRETOS - JULGAMENTO EXTRA PETITA - DECISÃO SURPRESA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – art. 5º, LIV e LV; - violação a dispositivos de lei federal – art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT; arts. 10, 141 e 492 do CPC. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção dos chamados "prêmios indiretos" ou "rebates". A recorrente sustenta, em síntese: a) incompatibilidade entre as Súmulas 354 e 451 do TST, eis que, embora reconheça que a guelta possui natureza remuneratória, por analogia à gorjeta (Súmula 354 do TST), afirma ser incompatível aplicar, à mesma parcela, a Súmula 451 do TST, que trata de participação nos lucros paga pelo empregador. Aduz que a guelta é paga por terceiro e não se sujeita à proporcionalidade decorrente de desligamento; b) violação do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, visto que as campanhas dependiam do cumprimento de metas e, em alguns casos, da permanência do empregado até a data do pagamento, tratando-se, assim, de liberalidade condicionada, sendo legítimo o critério de elegibilidade, e que o enquadramento como guelta afastou indevidamente essa disciplina; c) julgamento extra petita, porquanto o reclamante pediu valores denominados “prêmios indiretos” ou “rebates”, e não guelta. A qualificação da parcela como guelta pelo Tribunal, sem ter sido objeto da causa de pedir ou da defesa, teria violado os arts. 141 e 492 do CPC; e d)decisão surpresa, eis que a tese da guelta e a aplicação da Súmula 354 não foram debatidas pelas partes nem pelo Juízo de primeiro grau. Assim, a recorrente não teve oportunidade de se manifestar ou produzir provas sobre essa questão, em afronta ao art. 10 do CPC e ao art. 5º, LIV e LV, da CF; Requer o conhecimento e provimento do recurso para afastar a aplicação cumulativa das Súmulas 354 e 451 e a condenação proporcional. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da validade dos critérios de elegibilidade das campanhas e a improcedência dos pedidos. Para demonstrar o prequestionamento, a recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fl. 658): “(...) evidenciado que os chamados "prêmios indiretos" ou "rebates" não eram concedidos pelo empregador e equivalem, na verdade, a gueltas. (...) Nesse quadro, reputo correta a sentença ao…

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