Processo 0024413-33.2025.5.24.0091
TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIO BRILHANTE CumPrSe 0024413-33.2025.5.24.0091 REQUERENTE: ALCIDES BENITES E OUTROS (3) REQUERIDO: RONDAI SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 526f73f proferida nos autos. Vistos. ALCIDES BENITES, EMERSON DE ALCANTARA NEVES, JONI GABRIEL VAREIRO FLORES e JOSE BARROS DE VASCONCELO, em Cumprimento Provisório de Sentença em face de RONDAI SEGURANÇA LTDA e COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, requerem tutela de urgência cautelar para penhora no rosto dos autos nº 0024915-24.2021.5.24.0022, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS. Os reclamantes afirmam que nos autos do processo nº 0024915-24.2021.5.24.0022 foi apurado saldo remanescente. É o relatório. Decido. A concessão de tutela deve observar os requisitos legais expostos no Art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Considerando que os exequentes são credores da executada nestes autos, com execução ativa e pendente de pagamento, tenho por satisfeito o requisito da probabilidade do direito alegado. Outrossim, a possibilidade de não haver bens para satisfazer a execução implica no perigo da demora do provimento final. Portanto, presentes os pressupostos, acolho o pedido e concedo a tutela cautelar para determinar a penhora no rosto dos autos nº 0024915-24.2021.5.24.0022, que tramita na 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS. Expeça-se ofício ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Dourados/MS, com cópia desta decisão, para que, se houver, reserve e transfira para este Juízo os valores suficientes para garantia da execução nestes autos. Intimem-se as partes. RIO BRILHANTE/MS, 06 de maio de 2026. LUIZ DIVINO FERREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALCIDES BENITES - EMERSON DE ALCANTARA NEVES - JONI GABRIEL VAREIRO FLORES - JOSE BARROS DE VASCONCELO
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