Processo 0024413-37.2024.5.24.0004

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024413-37.2024.5.24.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
14/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024413-37.2024.5.24.0004 AUTOR: ELITON SENA RODRIGUES RÉU: JBS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fba828 proferido nos autos. Vistos. Peticiona o exequente (ID. 5d720b2) manifestando acerca do alvará eletrônico expedido, apontando equívoco material na sua confecção, justificando que a liberação dos valores não observou a conta de liquidação homologada pelo Juízo. Informa: “A conta efetivamente homologada apurou o bruto devido à parte autora no importe de R$ 14.211,77, o líquido devido à parte autora no valor de R$ 13.593,71, a contribuição social sobre salários devidos em R$ 792,32, os honorários advocatícios em R$ 1.421,18 e o total devido pela parte ré em R$ 16.807,21 (ID cfe5ee1, pág. 01). Inclusive, a guia de depósito judicial juntada aos autos corresponde exatamente ao valor total de R$ 16.807,21 (ID a70286d, pág. 01), o que confirma que o pagamento realizado pela parte ré se vinculou ao montante homologado pelo Juízo, e não à conta unilateral apresentada pela parte ré. Ocorre que o alvará eletrônico de ID 921e78b foi confeccionado com parâmetros incompatíveis com a conta homologada. O referido alvará considerou, por exemplo, contribuição previdenciária de R$ 953,27, honorários periciais de R$ 1.095,59 e honorários advocatícios de R$ 1.370,58 (ID 921e78b, págs. 01/02), valores que correspondem aos critérios constantes do cálculo apresentado pela parte ré, e não aos valores homologados. ...” Requer: “Diante disso, requer a parte autora seja reconhecido o equívoco material na confecção do alvará de ID 921e78b, determinando-se à Secretaria ou à Contadoria a imediata conferência dos valores liberados à luz da conta homologada no ID cfe5ee1, com a retificação do alvará, se ainda possível, ou a expedição de alvará complementar em favor da parte autora e de seus patronos quanto às diferenças apuradas.” Decido: 1. Analisando os autos verifico que assiste razão ao exequente uma vez que na decisão de ID. 186a4aa este Juízo homologou a conta de liquidação do perito nos exatos termos em que apresentada (id cfe5ee1). Arbitrou, ainda, honorários periciais contábeis em R$ 800,00 (oitocentos reais). 2. Ocorre que ao cumprir a determinação de ID. 243e29a, este Juízo incorretamente procedeu às liberações dos valores tomando-se por base os valores constantes da planilha apresentada pela reclamada JBS no ID. aa81952. 3. Primeiramente, esclareço ao exequente que no valor líquido constante da planilha homologada por este Juízo (ID. cfe5ee1), no importe de R$ 13.593,71 (treze mil, quinhentos e noventa e três reais e setenta e um centavos) se encontra incluído o valor do FGTS no importe de R$ 1.212,06 (um mil, duzentos e doze reais e seis centavos). 4. Assim, considerando que além do pagamento ao reclamante do valor de R$ 12.650,64 (doze mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), este Juízo realizou, ainda, o recolhimento do valor de R$ 839,38 (oitocentos e trinta e nove reais e trinta e oito centavos), referente ao  FGTS (Guia GFIP – FGTS ID. 92794d1), tem-se que o valor total pago ao reclamante importou em R$ 13.490,02 (treze mil, quatrocentos e noventa reais e dois centavos), restando pendente para quitação de seu crédito o montante de R$ 103,69 (cento e três reais e setenta e nove centavos). 5. Considerando que foi determinado o depósito do valor do FGTS na conta vinculada…

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