Processo 0024414-31.2024.8.27.2706

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0024414-31.2024.8.27.2706
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
10/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0024414-31.2024.8.27.2706/TO AUTOR : DARI OLIVEIRA AGUIAR ADVOGADO(A) : WILSON FERNANDES NEGRAO (OAB MG076534) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS  ajuizada por  DARI OLIVEIRA AGUIAR  em desfavor de  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , partes qualificadas. Narra a parte autora que firmou um contrato de empréstimo pessoal com a requerida e deparou-se com a abusividade dos juros pactuados.  Expôs o direito e requereu a gratuidade de justiça; inversão do ônus da prova; procedência do pleito revisional, declarando abusiva as taxas de juros pactuadas e a restituição simples do valor cobrado. Com a inicial, juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova ( evento 13, DECDESPA1 ). Apresentada a contestação no  evento 26, CONT1  e, no mérito, arguiu a regularidade da contratação; a inexistência de limitação à cobrança de juros remuneratórios; a observância dos requisitos para a revisão judicial das taxas de juros; a impossibilidade de utilização de taxa média de juros e a inexistência de onerosidade excessiva. Com a contestação, juntou documentos. Réplica apresentada no  evento 16, REPLICA1 . Proferida decisão saneadora, a qual foram rejeitadas as preliminares arguidas ( evento 43, DECDESPA1 ). Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e  DECIDO . II - FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a solução demanda essencialmente a definição do direito aplicável de acordo com as provas documentais já acostadas aos autos. 1. Mérito A questão trazida a julgamento evidencia típica relação de consumo nos moldes dos artigos 2º, 3º e 17 do CDC do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor.  A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva e somente não responderá pela reparação dos danos causados se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou advém de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, conforme dispõe o artigo 14 do CDC.  Cinge-se a controvérsia na verificação da alegada abusividade da cobrança de juros e tarifas contratuais do Contrato de Empréstimo ( evento 1, CONTR4 ). 1.1 Dos juros remuneratórios e da revisão contratual Sobre a possibilidade de revisão contratual, vejamos o aresto ora ementado, representativo da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça: A equidade é a pedra angular do sistema protetivo inaugurado pelo CDC, consoante com inexorável tendência de flexibilização do princípio 'pacta sunt servanda' e da doutrina que prega a autonomia da vontade.  Não existem razões plausíveis para que as instituições financeiras fiquem à margem de tal sistema. Se no passado coube ao Judiciário, diante de certas circunstancias, dizer que os juros bancários não se sujeitavam ao limite imposto pela Lei de Usura, agora, diante de outra realidade, deve enfrentar novamente a questão para coibir os abusos que vêm sendo cometidos . E pode perfeitamente fazê-lo valendo-se das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nula a cláusula relativa aos juros, a vista do art. 51, IV, do Código de Defesanm do Consumidor, impunha-se a sua revisão com vistas a corrigir o desvio, diante do art. 6º, V, daquele mesmo Código, segundo…

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