Processo 0024414-33.2025.5.24.0086
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024414-33.2025.5.24.0086 AUTOR: INGRYD DA SILVA RODRIGUES RÉU: F. H. C. COMERCIO DE PETROLEO EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0f3e6b proferida nos autos. Vistos, etc I – As partes requerem a homologação do acordo Id b2ab530. Estando a parte autora assistida por profissional da advocacia com poderes para transigir e de quem se deve sempre presumir a boa-fé, desnecessária a designação de sessão de audiências somente para verificação da ciência do acordo pela parte trabalhadora. Diante disso, considerando que o pacto noticiado não apresenta vícios que o tornem inválido, HOMOLOGO PARCIALMENTE O ACORDO estabelecido pelas partes, não o fazendo quanto à discriminação das verbas pactuadas na petição supracitada porquanto se trate de acordo homologado após o trânsito em julgado da sentença Id e522fc7. II – Embora o quantum devido a título de contribuição previdenciária deva respeitar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na sentença e as parcelas objeto do acordo (OJ 376 SDI-1 TST), reputo que não haverá incidência de contribuição previdenciária ante a condenação da reclamada à restituição dos descontos salariais efetuados indevidamente nos salários do reclamante, verba de evidente natureza indenizatório. Custas pela ré, no importe de R$ 80,00, calculadas sobre R$ 4.000,00, valor pactuado entre as partes, a serem pagas no prazo de trinta dias, sob pena de execução. III - Considerando a RECOMENDAÇÃO TRT/SGP/SECOR Nº 3/2023, deverá a Secretaria desta Unidade realizar o movimento de “iniciada liquidação” ou “iniciada execução”. Ato contínuo, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “Processo suspenso ou sobrestado por convenção das partes para satisfação voluntária da obrigação em execução ou cumprimento de sentença” (código 277). IV - Satisfeito o acordo, voltem os autos conclusos para prolação da sentença de extinção da execução, com registro do movimento “Extinta a execução ou cumprimento da sentença” (código 196) por motivo da extinção “cumprimento integral do acordo” (código 7635). V - Intimem-se. NAVIRAI/MS, 29 de julho de 2026. BORIS LUIZ CARDOZO DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F. H. C. COMERCIO DE PETROLEO EIRELI
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