Processo 0024414-97.2024.5.24.0076

TRT24 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0024414-97.2024.5.24.0076
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA AP 0024414-97.2024.5.24.0076 AGRAVANTE: SJT SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP AGRAVADO: ODIRLEI RAMAO DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7ad42f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024414-97.2024.5.24.0076 EXECUÇÃO TRABALHISTA   Recorrente: SJT SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL LTDA - EPP Advogados: Jisely Porto Nogueira e Outro Recorrido: ODIRLEI RAMAO DA SILVA Advogados: Sylvana Sayuri Shimada e Outro   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 16.03.2026 (fl. 152). Recurso interposto em 20.03.2026 (fls. 145-151). II - Regular a representação processual (fl. 103). III – Garantia do juízo dispensada.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS AGRAVO DE PETIÇÃO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Alegações: - afronta a dispositivos da Constituição Federal – arts. 1º, III, 5º, caput, II, XXXVI e LXXVIII, e 37, caput; - violação a dispositivos de lei federal – art. 897, “a”, da CLT; art. 927, III, do CPC; art. 26-A da Lei n. 8.036/90. O acórdão recorrido não conheceu do agravo de petição interposto pela executada em face de decisão que indeferiu o pedido de destaque das verbas de FGTS na certidão de crédito trabalhista a ser habilitada na recuperação judicial, por entender se tratar de decisão interlocutória, irrecorrível de imediato. A recorrente sustenta que “a decisão recorrida, tomada em processo executivo, causa enorme gravame à recorrente, concedendo a possibilidade de enriquecimento sem causa ao recorrido, já que a constituição do título executivo incutirá um valor líquido que não deve ser considerado, na parte de FGTS, como líquido a esse” (fl. 148). Afirma que “A decisão judicial, portanto, tem potencial de prejudicar a recorrente, revelando cunho terminativo que autoriza a interposição de agravo de petição, afinal, a recorrente sofre o risco de que, mesmo pagando o que deve ao recorrido, continuar a ser devedora” (fl. 149). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 147): “Por meio da petição de f. 117-118, a executada requereu, ao juízo da execução, que os valores de FGTS fossem depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, o que foi indeferido sob o fundamento de que competia à executada postular a providência diretamente no juízo da recuperação judicial (f. 123). A executada, então, interpôs agravo de petição às f. 125 e ss, que, entretanto, não deve ser conhecido. Com efeito, o agravo de petição é recurso próprio para impugnar decisões proferidas na fase de execução (art. 897, "a", da CLT), não tendo cabimento, no entanto, nas hipóteses em que se pretende a reforma de despachos de mero expediente ou de decisões interlocutórias sem caráter terminativo ou definitivo (art. 893, § 1º, da CLT). Saliente-se que nas hipóteses de empresa em recuperação judicial, esta Justiça Especializada é competente para executar o crédito trabalhista até a apuração do respectivo crédito. Ultrapassado esse momento processual, a execução deve ocorrer perante o juízo universal e, por conseguinte, questões atinentes à forma de pagamento, satisfação do crédito e readequação devem ser a ele direcionadas. Noutro dizer, a matéria de execução, nessa fase, já passa a ser de competência do juízo da recuperação judicial. Logo, a decisão a quo, ao esclarecer…

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