Processo 0024415-59.2026.5.24.0061
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024415-59.2026.5.24.0061 AUTOR: MARCELO DA COSTA PINHEIRO RÉU: RULIFER FABRICACAO E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 289593a proferida nos autos. Vistos. A empresa VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA. através da petição id fa9a875, requer seu ingresso espontâneo na lide, a denunciação da lide à empresa Fortes Engenharia Ltda., a exclusão da segunda ré (Arauco Celulose do Brasil S.A.) e o cadastramento de advogado para recebimento exclusivo de intimações. 1. Do Ingresso Espontâneo na Lide A empresa VALMET requer sua inclusão voluntária no polo passivo da demanda, admitindo ter participado da cadeia produtiva que deu origem à prestação de serviços pelo autor. Considerando que a própria peticionante afirma sua participação na relação contratual e que sua inclusão pode contribuir para a garantia de eventual crédito trabalhista, defiro o pedido. Determino à Secretaria que proceda à inclusão de VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA. (CNPJ n.º 43.443.043/0001-54) no polo passivo da presente ação. 2. Da Denunciação da Lide A peticionante requer a denunciação da lide à empresa Fortes Engenharia Ltda., com base no art. 125, II, do CPC. O instituto da denunciação da lide possui aplicação restrita no Processo do Trabalho, em observância aos princípios da celeridade e da simplicidade, que visam garantir a rápida satisfação do crédito de natureza alimentar. A jurisprudência trabalhista tem se consolidado no sentido de que a intervenção de terceiros não pode prejudicar o regular andamento do feito ou introduzir controvérsias que escapem à competência desta Justiça Especializada. Nesse sentido, a análise de eventual direito de regresso entre a denunciante (VALMET) e a denunciada (Fortes Engenharia), com base em contrato de natureza civil, tumultuaria a marcha processual e extrapolaria a competência material da Justiça do Trabalho. Pelo exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. 3. Da Exclusão da Segunda Ré (Arauco Celulose do Brasil S.A.) A empresa VALMET postula a exclusão da segunda ré, Arauco Celulose do Brasil S.A., por suposta ilegitimidade passiva. A legitimidade das partes é aferida in status assertionis, ou seja, com base nas alegações contidas na petição inicial. Se a parte autora indicou a segunda ré como devedora da relação jurídica, imputando-lhe responsabilidade (seja solidária ou subsidiária), ela tem legitimidade para figurar no polo passivo. A análise sobre a existência ou não de responsabilidade da referida empresa é matéria de mérito e com ele será decidida, após a devida instrução processual. Portanto, indefiro, por ora, o pedido de exclusão da lide, que será apreciado em sentença. 4. Das Notificações e Intimações Defiro o pedido para que todas as notificações e intimações dirigidas à reclamada VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA. sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Edson Hauagge (OAB/PR 20.423), sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST. Determino à Secretaria que proceda ao cadastramento do referido procurador. Dê-se ciência à peticionante VALMET CELULOSE, PAPEL E ENERGIA LTDA., por seu procurador, do inteiro teor deste despacho e, por cautela, do despacho id dfb4aa8, que designou audiência de conciliação para o dia 18/08/2026, às 11h. Intimem-se as partes. PARANAIBA/MS, 18 de abril de 2026. MARCIO…
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