Processo 0024416-33.2018.4.02.5101

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024416-33.2018.4.02.5101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0024416-33.2018.4.02.5101/RJ APELANTE : GEORGE EMILIO REGNIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDO GONÇALVES DIAS (OAB RJ156175) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal, no evento  54.1 , em face do acórdão da apelação cível de evento  19.2 , cuja ementa possui o seguinte teor:  PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODO LABORADO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE (TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS).   EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124/STJ. RECURSO ACOLHIDO EM PARTE. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.032/95, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, que passa a exigir o laudo técnico. 3. Em conformidade com a orientação firmada no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.306.113/SC, é possível o reconhecimento de tempo especial do trabalho prestado com exposição ao agente físico eletricidade, mesmo posteriormente à vigência do Decreto nº 2.172/1997, desde que seja devidamente comprovada a exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais. (REsp 1306113/SC, STJ, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 7-3-2013). 4. Em se tratando de periculosidade decorrente do contato com tensões elevadas, não é exigível a exposição permanente do segurado ao agente eletricidade, durante toda a jornada de trabalho, uma vez que o desempenho de funções ligadas com tensões elétricas superiores a 250 volts enseja risco potencial sempre presente, ínsito à própria atividade. Precedentes. 5. Destaca-se o teor da questão submetida a julgamento, objeto de afetação pelo tema repetitivo n. 1.124, pelo STJ, assim redigido: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." 6. Com relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do Tema n. 1124 pelo STJ, cumpre consignar que s sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando o que for decidido no aludido paradigma, sem alteração dos demais aspectos do resultado do julgamento. 7. Apelação parcialmente provida, nos termos do voto. Em face do acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais restaram desprovidos pelo acórdão de evento  43.2 . Irresignado, o recorrente interpôs recurso extraordinário, argumentando, em síntese, a violação dos artigos: i) 2º, 5°,  caput , 84, IV, 194, parágrafo único, III, da Constituição Federal, sob o argumento de que a partir de 06/03/1997, não é mais possível caracterizar a especialidade de uma determinada atividade profissional por ser perigosa; ii) 195, § 5ºe 201,  caput , da Constituição Federal, sob o argumento de violação aos…

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