Processo 0024416-61.2026.8.16.0014
TJPR • Termo Circunstanciado
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Fórum Cível, 2º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3517 Processo: 0024416-61.2026.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 20/03/2026 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ PAULO DHONE DOS SANTOS REIS Autor do Fato(s): ADRIANO FERREIRA SILVA FELIPE DOS SANTOS GOMES WANDERSON PASSOS COSTA 1 - Em atenção ao parecer retro, ressalto que, em recente julgamento, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 635.659 – Tema 506, com repercussão geral, decidiu que a posse de maconha para uso próprio não é crime, mas deve continuar sendo considerada ilícito extrapenal, com possibilidade de aplicação das sanções de advertência sobre os efeitos da droga e medida de comparecimento à programa ou a curso educativo, sanções essas previstas pelo art. 28, da Lei n. 11.343/06. Além disso, a decisão estabeleceu que, até que ocorra regulamentação do procedimento pelo CNJ, a competência para processar e julgar o ilícito continua a ser dos Juizados Especiais Criminais, observando a atual sistemática, vedada, contudo, a atribuição de efeitos penais às sanções. Com a mencionada decisão, não há dúvida de que o presente feito não versa mais sobre procedimento de natureza penal, mas deve continuar a tramitar como procedimento de natureza administrativa, tendo em vista a necessidade de apuração do ilícito extrapenal e de eventual aplicação das medidas de advertência e de comparecimento à programa ou a curso educativo, sem a atribuição de qualquer efeito penal. 2 – Assim, para a propositura da medida administrativa, converta a audiência para a modalidade virtual, utilizando, se conveniente, a data já designada pela repartição policial. Intimem-se. 2.1 - Promova a secretaria tentativa de contato com o(a) noticiado(a) pelos meios disponíveis nos autos (telefone, e-mail etc.), a fim de verificar se ele pretende constituir defensor. 2.2 - Não sendo encontrado o(a) noticiado(a), expeça, a secretaria, intimação com A.R, disponibilizando o contato telefônico do servidor da secretaria para que, no prazo de 05 (cinco) dias, o(a) noticiado(a) promova contato e informe se pretende constituir defensor. 2.3 – Se houver interesse do(a) noticiado(a) na constituição de defensor, deverá, a secretaria, intimá-lo(a) para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a constituição de advogado nos autos, de modo a viabilizar o oferecimento da proposta formulada pelo Ministério Público. 2.4 – Se o(a) noticiado(a) não possuir condições de constituir defensor, nomeio, desde já, para patrocinar a defesa do(a) noticiado(a), o próximo advogado constante da lista encaminhada pela OAB, nos termos da Lei n. 18.664/15, que aceitar a nomeação, após contato da secretaria confirmando a aceitação, tendo em vista que os defensores públicos lotados neste Foro Central da Comarca de Londrina/PR não estão atuando nos Juizados Especiais Criminais, conforme Ofício n. 306/2016 encaminhado a este Juízo pela Defensoria Pública do Estado do Paraná. 2.5 – De tudo, deverá ser lavrada detalhada certidão. 2.6 – Com o cumprimento do determinado nos itens anteriores, deverá a secretaria realizar audiência preliminar, nos termos da Portaria nº 01/2020 deste Juízo e da Portaria nº…
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