Processo 0024416-74.2026.5.24.0051

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024416-74.2026.5.24.0051
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Mundo Novo
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATSum 0024416-74.2026.5.24.0051 AUTOR: PABLINA YTURBE ALBES RÉU: MESTRO LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4eb842a proferida nos autos. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA – TUTELA DE URGÊNCIA Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista proposta por PABLINA YTURBE ALVES em face de MESTRO LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA. e BELLO ALIMENTOS LTDA, na qual a autora pleiteia, em sede de tutela de urgência, a exibição liminar de diversos documentos ambientais e de jornada (como PGR, PCMSO, LTCAT, laudos de insalubridade, fichas de controle de EPIs, controles de ponto), além da adoção imediata de medidas de proteção e o pagamento provisório de adicional de insalubridade. A autora fundamenta seu pedido na alegação de que labora como auxiliar de lavanderia exposta a calor intenso e ruído excessivo, sem a devida proteção e contraprestação salarial relativa ao adicional de insalubridade, sustentando haver perigo de dano e risco ao resultado útil do processo caso a prova documental não seja apresentada de imediato. Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, embora a autora descreva condições de trabalho que, em tese, podem caracterizar a exposição a agentes nocivos, não se vislumbra, neste momento processual de cognição sumária, o perigo de dano iminente que justifique a antecipação dos efeitos da tutela sem o prévio contraditório. Quanto ao pedido de exibição de documentos, entendo que os registros de jornada, laudos ambientais (LTCAT, PGR, PCMSO) e fichas de EPI são documentos cuja guarda é dever legal do empregador e sua apresentação é matéria afeta à instrução processual ordinária. Assim sendo, tais documentos deverão ser apresentados pelas Reclamadas juntamente com as suas peças de defesa, momento em que será garantido o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No que tange ao alegado trabalho em condições insalubres e o pedido de implantação de adicional, trata-se de matéria que depende de maior dilação probatória.  Nos exatos termos do artigo 195, caput e § 2º, da CLT, a caracterização da insalubridade é matéria que poderá ser objeto até de perícia técnica a ser realizada por profissional médico ou engenheiro do trabalho nomeado pelo juízo.  Somente após a fase postulatória será possível aferir com segurança a existência de agentes agressivos e a eficácia das medidas de proteção eventualmente adotadas. Diante do exposto, por não verificar o preenchimento dos requisitos legais urgentes neste momento, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Designa-se audiência inaugural para o dia 20/08/2026, às 09h40, advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado importará na aplicação das penas previstas no art. 844 da CLT. A sessão será realizada na modalidade telepresencial, mediante utilização do aplicativo ZOOM Meeting. O acesso das partes e advogados à sala de audiência será pelo link: https://us02web.zoom.us/my/trt24mnovosala1 ou ID da Reunião: 881 611 2370 Ao acessar o aplicativo ZOOM, é imprescindível que se identifique com seu nome e o horário da audiência.  Serão objeto de análise pelo Juízo eventuais impossibilidades técnicas, falhas ou interrupções de sinal de…

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