Processo 0024417-44.2026.5.24.0056

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024417-44.2026.5.24.0056
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Andradina
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATSum 0024417-44.2026.5.24.0056 AUTOR: VALDINEI DOS SANTOS RÉU: ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 40a7336 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: AUTOS: 0024417-44.2026.5.24.0056 AUTOR: VALDINEI DOS SANTOS RÉ: ELETROCAL INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA.   S E N T E N Ç A   1 - Relatório Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. 2 - Fundamentação 2.1 – Adicional de periculosidade e reflexos. Diferenças de verbas rescisórias O reclamante sustenta que exerceu a função de operador de empilhadeira movida a gás/GLP com cilindro acoplado desde a admissão em 05/06/2024. Afirma que a reclamada apenas iniciou o pagamento do adicional de periculosidade em dezembro de 2025, embora a exposição ao risco por inflamáveis ocorresse desde o início do pacto laboral. Argumenta que a própria empresa reconheceu a periculosidade ao implementar o pagamento da verba no curso do contrato sem alteração fática das condições de trabalho. Defende a natureza salarial da parcela e a necessidade de integração à remuneração. Pleiteia a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário básico referente ao período de 05/06/2024 a novembro de 2025, com reflexos em 13º salários, férias com 1/3, aviso-prévio indenizado, saldo de salário, FGTS com multa de 40%, horas extras e repouso semanal remunerado. Postula, sucessivamente, o pagamento do adicional no período comprovado pelos holerites anexados. Requer, ainda, diferenças de verbas rescisórias decorrentes da não integração do adicional de periculosidade. A reclamada contesta o pedido de adicional de periculosidade referente ao período anterior a dezembro de 2025. Afirma que o autor atuou como separador de sucata até janeiro de 2025 e que, ao passar a operador de equipamentos, não realizava o abastecimento de inflamáveis. Sustenta que o risco acentuado apenas se configurou em 15/12/2025 após treinamento específico de NR-20. Aponta que outro colaborador era o responsável pelo abastecimento anteriormente. Refuta a integração salarial e reflexos por ausência de exposição habitual no período pretendido. Requer a improcedência do pedido e, sucessivamente, a limitação ao período de operação de empilhadeira. Ao exame. A primeira testemunha do autor, que trabalhou para a ré de outubro de 2024 a janeiro de 2026, declarou que trabalhou com o autor por cinco meses e desde que começou a trabalhar para a ré, o autor já exercia a função de operador de empilhadeira e trocava, frequentemente, cilindro de gás. A segunda testemunha do autor, que trabalhou para a ré de setembro de 2024 a dezembro de 2025, declarou que o autor era operador de empilhadeira, bem assim que todos os operadores faziam a troca de cilindro. Além disso, a própria testemunha da ré, inicialmente, declarou que o autor teria começado a fazer a troca de cilindros em junho de 2025, o que também desmerece a tese da ré. Conquanto também tenha declarado que o autor teria começado a fazer a troca de cilindros somente após a realização de curso para esse fim, seu depoimento não me convenceu. Primeiro porque, ao retificar o mês em que o autor teria feito o curso para dezembro de 2025, ficou bem claro que a testemunha olhou para o seu laudo direito e leu alguma anotação. …

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