Processo 0024417-59.2026.5.24.0051
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MUNDO NOVO ATSum 0024417-59.2026.5.24.0051 AUTOR: BRUNO DOS SANTOS ROSA RÉU: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f489505 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Ação Trabalhista proposta por Bruno dos Santos Rosa em face de Cooperativa Agroindustrial Copagril, na qual o autor pleiteia, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a exibição incidental e a preservação de diversos documentos relativos ao pacto laboral. O autor fundamenta seu pedido de tutela na necessidade de acesso imediato a registros como controles de ponto, holerites, extratos de FGTS e documentos relativos a empréstimos consignados junto ao Banco Facta, sob o argumento de que a ausência dessas informações cerceia seu direito de defesa e impede a correta liquidação de seus pedidos. Sustenta, ainda, o risco de manipulação de dados em sistemas eletrônicos internos da Reclamada. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, faz-se necessária a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o empregador tenha, de fato, o dever legal de documentação do contrato de trabalho, não se vislumbra a urgência necessária para o deferimento da medida inaudita altera parte. Os documentos cuja exibição é pretendida — tais como ficha de registro, cartões de ponto, recibos de pagamento e o termo de rescisão completo — constituem prova documental comum às partes e são peças fundamentais para o exercício do contraditório pela Reclamada. Na dinâmica do processo do trabalho, é incumbência da parte ré instruir sua defesa com os documentos necessários à prova de suas alegações, a fim de rebater todos os argumentos da inicial, conforme se depreende da aplicação dos artigos 818 da CLT e 396 do CPC. Dessa forma, os documentos solicitados serão, naturalmente, juntados aos autos com a apresentação da defesa, momento processual adequado para a produção dessa prova. Não há, no momento, elementos concretos que indiquem a intenção de ocultação ou destruição de provas por parte da reclamada que justifiquem a intervenção antecipada do Juízo. Além disso, a preservação do direito do trabalhador será garantida pela análise da documentação a ser apresentada na fase instrutória, sendo que eventual omissão injustificada da Reclamada na exibição de documentos poderá atrair, oportunamente, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a inversão do ônus probatório. Ademais, no que tange à alegação de que a ausência desses documentos impediria a liquidação dos pedidos, tal fundamento não sustenta a urgência pretendida. Na fase inaugural do processo do trabalho, a exigência de indicação de valores contida no artigo 840, § 1º, da CLT, pode ser plenamente satisfeita mediante a apresentação de valores por estimativa, não havendo óbice para que o autor aponte valores aproximados na exordial com base nas informações de que já dispõe. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada. Designa-se audiência inaugural para o dia 01/09/2026, às 13h20, advertindo-se as partes de que o não comparecimento injustificado importará na aplicação das penas previstas no art. 844 da CLT. A sessão será realizada na…
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