Processo 0024418-19.2025.5.24.0006
TRT24 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE CumSen 0024418-19.2025.5.24.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a15338 proferida nos autos. PROCESSO: 0024418-19.2025.5.24.0006 VISTOS. I - RELATÓRIO A reclamada BANCO DO BRASIL SA apresentou impugnação aos cálculos de liquidação elaborados pela parte autora. Expressou inconformismo quanto: -Limites da Coisa Julgada; -Reflexos das Horas Extras em RSR; -Reflexos do RSR sobre Reflexos (Férias, 13° Salário e FGTS); -Correção Monetária e Juros; -INSS Patronal. O reclamante SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPO GRANDE MS E REGIAO apresentou manifestação, id fcd668e, requerendo a improcedência da impugnação ora levantada. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Por tempestiva, conheço da impugnação. 2. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADA 2.1 - LIMITES DA COISA JULGADA A reclamada argumenta que não há valores a serem pagos, visto a quitação integral dos débitos no processo principal n° 0017100-30.2007.5.24.0001. Sustenta que a sentença de conhecimento extinguiu o feito com julgamento do mérito quanto a possíveis créditos anteriores a 12.02.2002 baseado na prescrição quinquenal e julgou improcedente os demais pedidos. O período discutido nos autos que consta na decisão seria 12.02.2002 a 12.02.2007, tese essa reforçada pelo e. TRT 24 em recurso ordinário. Além disso, afirma que na ação coletiva 0017100-30.2007.5.24.0001, houve levantamento de valores incontroversos de vários substituídos – dentre os quais o substituído Fadi Nabih Zeydan. Esses valores foram pagos diretamente ao Sindicato autor. E que o substituído nos cálculos apresentados, id 4bf1178, refere-se ao período de: 05/03/2007 a 07/03/2007 e 12/03/2007 a 17/06/2007. Assim, em respeito aos limites da coisa julgada, a execução de sentença do substituído Fadi Nabih Zeydan não deve prosseguir, merecendo, desde já, ser julgada improcedente. Passo à análise. O reclamante ajuizou a presente ação de cumprimento de sentença visando liquidar valores remanescentes, conferidos pelo título executivo no processo principal, n° 0017100-30.2007.5.24.0001, distribuído na 1ª Vara de Trabalho de Campo Grande, MS. A decisão, id - 9a136b7, proferida nos autos principais, determinou a liquidação da sentença coletiva por meio da distribuição de ações individuais. Segundo a súmula do STF n° 150, o prazo para ajuizamento da execução individual em cumprimento de sentença proferida em ação coletiva é de cinco anos. Assim, considerando que a decisão, id - 9a136b7 foi proferida em 06.11.2024 e o ajuizamento da presente ação em 21/03/2025 não há que se falar no fenômeno da prescrição quinquenal. Por outro lado, se faz necessário analisar os limites da coisa julgada, precisamente quanto ao período a ser liquidado nos presentes autos. Pois bem. A sentença de conhecimento, autos 0017100-30.2007.5.24.0001, id - b644e30, fl.513, reconheceu como prescritas as parcelas anteriores a 12/02/2002 e julgou improcedentes os demais pedidos formulados na inicial. O eg. TRT 24ª Região, Acórdão - id c9d2f22, fl. 601, condenou a reclamada ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extraordinárias, para os trabalhadores que exerciam o cargo de Assistente de Negócio, observado o critério dos dias…
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