Processo 0024419-21.2026.5.24.0086
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVIRAÍ ATOrd 0024419-21.2026.5.24.0086 AUTOR: MATHEUS IGOR BENICHIO DOS SANTOS GUERRA RÉU: JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8f97abc proferida nos autos. DECISÃO EM TUTELA DE URGÊNCIA MATHEUS IGOR BENICHIO DOS SANTOS GUERRAajuizou ação trabalhista em face de JVP CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA e ENERGISA MATO GROSSO DO SUL – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. pleiteando o pagamento de diversas verbas elencadas na petição inicial. Em sede de tutela de urgência, pugna pelo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, liberação do FGTS e das guias para habilitação no programa do seguro-desemprego. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do artigo 769 da CLT, exige, para a sua concessão, a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No âmbito trabalhista a medida destina-se a assegurar a eficácia prática da tutela jurisdicional, evitando que a demora inerente ao trâmite processual cause prejuízos irreversíveis à parte que, em uma análise de cognição sumária, aparenta ser titular do direito material violado. Passo, pois, à análise detida dos requisitos legais no caso concreto. No que tange à probabilidade do direito (fumus boni iuris), a análise da documentação acostada à petição inicial revela indícios robustos da veracidade das alegações autorais, suficientes para autorizar, ao menos parcialmente, a concessão da medida pleiteada nesta fase processual. O extrato analítico da conta vinculada do FGTS (ID dd177e8) confirma a irregularidade nos depósitos fundiários. O documento demonstra, de forma inequívoca, que diversos recolhimentos foram realizados com atraso significativo ou constam como "em atraso", especificamente referentes a competência do ano de 2026. A título de exemplo, o depósito referente à competência de março de 2026 somente foi efetivado em 20/05/2026, e consta a rubrica "em atraso" para múltiplos meses anteriores, o que denota uma conduta contumaz da empregadora em não observar os prazos legais estritos para o recolhimento desta verba trabalhista de índole constitucional e social. Acrescente-se, ainda, que não há registro de depósito referente aos meses de abril, maio e junho de 2026 até a data da extração do extrato (05/06/2026), indicando a continuidade e a reiteração do inadimplemento. Ademais, os extratos bancários anexados sob ID. bb7eb4e corroboram a tese de pagamento irregular dos salários. Observa-se que diversos pagamentos de salário foram efetuados após o quinto dia útil subsequente ao mês vencido, conforme preceitua o artigo 459, § 1º, da CLT, situação que gera manifesta instabilidade financeira e impede o trabalhador de honrar seus compromissos domésticos básicos. A habitualidade no atraso salarial e a irregularidade nos depósitos do FGTS configuram, em análise perfunctória, a falta grave patronal tipificada no artigo 483, alínea "d", da CLT ("não cumprir o empregador as obrigações do contrato"), autorizando o reconhecimento da rescisão indireta. No Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas processo nº 0024212-91.2023.5.24.0000 o eg. TRT da…
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