Processo 0024419-53.2025.5.24.0022
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DOURADOS ATOrd 0024419-53.2025.5.24.0022 AUTOR: GILMAR RIBEIRO DE MELO RÉU: SEARA ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4a517da proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido, nos autos da ação trabalhista nº 0024419-53.2025.5.24.0022 que GILMAR RIBEIRO DE MELO propõe em face de SEARA ALIMENTOS LTDA, pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 05/10/2019, extinguindo o feito, no particular, com resolução de mérito, e julgar TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. A parte autora sucumbiu em todas as suas pretensões e, por isso, com base na complexidade, no grau de zelo, no tempo despendido para a elaboração de defesa e demais peças processuais, nos termos do disposto no artigo. 791-A da CLT e no artigo 85 do CPC, condeno a parte autora a pagar aos advogados da parte ré honorários advocatícios tendo como base de cálculo o valor especificado na petição inicial em relação aos pedidos julgados improcedentes e alíquota de 10% (dez por cento). Entretanto, considerando que o STF, em 20/10/2021, na ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade do §4° do art. 791-A da CLT, não há que se falar em exigibilidade dos honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante, visto que beneficiária da justiça gratuita. Declaro, portanto, suspensa a exigibilidade em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais até que a parte autora recupere a capacidade econômica, fato este a ser provado pelos credores (advogados da parte ré). Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. São concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Custas pela parte autora no importe de R$ 1.377,70, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 68.885,00), de cujo recolhimento está dispensada em face da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Nada mais. RENATO DE MORAES ANDERSON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GILMAR RIBEIRO DE MELO
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