Processo 0024419-85.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024419-85.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
21/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA MSCiv 0024419-85.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ENERMAIS ENERGIA LTDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 348f167 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENERMAIS ENERGIA LTDA. em face de ato do Exmo. Juiz da Vara do Trabalho de Paranaíba, Dr. Márcio Kurihara Inada, que deferiu a tutela de evidência, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024427-73.2026.5.24.0061 ajuizada por ANTÔNIO GREGÓRIO PINTO AQUINO, ora litisconsorte necessário. Sustenta que a decisão ora atacada, ao acolher a pretensão de rescisão indireta do contrato de trabalho, feriu direito do impetrante, tendo em vista que a matéria demanda dilação probatória e análise de mérito; aduz que a concessão da ordem mandamental visa resguardar o direito líquido e certo do impetrante, evitando a exigibilidade de verba decorrente de decisão não definitiva que venha a causar danos irreparáveis ao impetrante; requer a concessão da medida liminar, a fim de que seja suspensa a decisão primária que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, , bem como determinou o pagamento das verbas rescisórias, até a realização da audiência conciliatória designada para 24/8/26 e, ao final, a concessão da segurança. Atribui à causa o valor de R$ 28.559,43, junta procuração e documentos. É o relatório, em síntese.   DECIDO:   O presente mandamus impetrado por ENERMAIS ENERGIA LTDA. ataca ato que deferiu a tutela de evidência ao empregado, declarando a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos autos da reclamatória trabalhista nº 0024427-73.2026.5.24.0061 ajuizada por ANTÔNIO GREGÓRIO PINTO AQUINO, ora litisconsorte necessário.   A decisão proferida em instância primária, assim dispôs: (...) A tutela provisória de urgência, conforme estatui o artigo 300 do novo CPC, só será possível quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e ainda quando houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, não estão presentes os pressupostos para concessão da medida vindicada. É que não obstante seja incontroversa a falta de depósitos do FGTS desde dezembro/2025 (extrato de fl. 18), não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Contudo, as tutelas de urgência e de evidência são espécies do gênero tutela provisória (art. 294 do CPC), sendo amplamente admitida a fungibilidade entre elas (Enunciado 45 da I Jornada de Direito Processual Civil), caso seja verificado pelo Juiz que o reclamante preencha os requisitos da tutela diversa da pretendida, o que é o caso. Isso porque a falta dos depósitos de FGTS se enquadra na hipótese II do art. 311 do CPC, segundo o qual a tutela de evidência “será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (...) II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (...) Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente”. E há Precedente Vinculante firmado pelo TST quanto à ausência ou irregularidade dos depósitos de FGTS: “a ausência ou irregularidade no…

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