Processo 0024420-69.2023.5.24.0002
TRT24 • Ação Civil Coletiva
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ACC 0024420-69.2023.5.24.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRAB. NAS INDUSTRIAS DA CONSTR. DE ESTRADAS,PAVIMENTACAO,OBRAS DE TERRAPLANAGEM EM GERAL DOS ESTADOS DE MT E MS RÉU: DP BARROS - PAVIMENTACAO E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a2429ff proferida nos autos. DECISÃO – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - DESMEMBRAMENTO DE DEMANDA COLETIVA PARA CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA 1. Retrospectiva processual Faz-se breve retrospectiva processual, a fim de elucidar e subsidiar a presente decisão. Trata-se de título executivo coletivo cujas verbas objeto de condenação são: a) multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, fixada com base no valor da remuneração integral para cada trabalhador com contrato rescindido a partir de 26.4.2021 e prejudicado pelo descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias ou entrega dos documentos pertinentes; b) honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, devidos ao patrono do autor. Após o trânsito em julgado, determinou-se a instrução para que a ré juntasse os documentos relativos aos substituídos. Na sequência, o autor apresentou cálculos de liquidação. A ré impugnou os quantitativos, alegando que o autor incluiu 170 trabalhadores, dentre os quais diversos não preencheriam os requisitos definidos no título executivo judicial. Sustentou, em síntese, a ausência de prejuízo aos empregados ou de descumprimento do prazo legal previsto no artigo 477 da CLT, apontando situações como pedidos de demissão, dispensas por justa causa e quitação tempestiva das verbas rescisórias, tanto em contratos por prazo determinado quanto indeterminado. Requereu, assim, a exclusão de 65 empregados dos cálculos. O autor, por sua vez, argumentou que a decisão exequenda não condicionou a incidência da multa à modalidade de dispensa ou à existência de saldo rescisório, bastando o atraso no pagamento ou na entrega dos documentos. Alegou, ainda, a inadmissibilidade da juntada tardia dos TRCTs e comprovantes, por se tratarem de documentos produzidos pela própria ré e sempre sob sua posse, não configurando documentos novos nos termos do artigo 435 do CPC, razão pela qual requereu o seu desentranhamento. No mérito, analisou os documentos apresentados e sustentou que grande parte não contém assinatura ou foi firmada intempestivamente. Diante disso, concordou apenas com a exclusão do trabalhador Luciano Bilhar Alves. Requereu, por fim, a adequação do índice de correção monetária. Posteriormente, apresentou cálculos retificados quanto à atualização monetária, mantendo a exclusão apenas do referido substituído e requerendo a intimação da ré para manifestação específica sobre o índice aplicado, ao argumento de que as demais matérias estariam preclusas. Vieram os autos conclusos. 2. Direitos individuais homogêneos – necessidade de enquadramento fático ao título executivo coletivo A presente liquidação refere-se a direitos individuais homogêneos, e não a direitos coletivos em sentido estrito ou difusos (CDC, art. 81). Nessa hipótese, impõe-se a verificação individualizada do cumprimento ou descumprimento do prazo legal para pagamento das verbas rescisórias ou entrega dos documentos pertinentes. Além das hipóteses expressamente previstas no título executivo coletivo, as partes trouxeram, na fase de liquidação,…
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