Processo 0024420-73.2025.8.04.9001

TJAM • Agravo Interno Cível

Tribunal
Número CNJ
0024420-73.2025.8.04.9001
Classe
Agravo Interno Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

D E S P A C H O Com base no art. 10 do CPC, intime-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a respeito da possível reiteração da violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque aparentemente: (i) não impugna o fundamento central da decisão agravada que identificou a ausência, nas razões de apelação, de justificativa específica para a não adoção das providências regulatórias obrigatórias previstas no art. 72, incisos II e III, da Resolução ANEEL 456/2000 diante de indício de irregularidade no faturamento — em especial a solicitação formal de perícia técnica a órgão competente —, limitando-se o agravo a reiterar que a vistoria técnica teria sido tentada sem êxito, sem enfrentar o ponto decisivo da decisão agravada, qual seja, que a tentativa de vistoria é insuficiente para cumprir as exigências regulatórias, as quais impõem providências adicionais que reconhecidamente não foram adotadas; (ii) não impugna o fundamento autônomo que constatou o silêncio absoluto da apelação quanto à cobrança de R$ 17.327,87 lançada sob a rubrica genérica "ENCARGOS", expressamente considerada pelo juízo sentenciante como violação aos princípios da modicidade tarifária e da transparência (art. 42 da Lei nº 8.987/95), nada dizendo o agravo sobre a natureza, a composição ou a legitimidade de tal cobrança; (iii) não impugna o fundamento que identificou contradição factual objetiva nas razões de apelação, consistente na referência a faturas dos anos de 2018 e 2019 em processo cujo objeto é fatura com vencimento em março de 2016, circunstância valorada como evidência concreta da elaboração genérica das razões recursais, sem o devido cotejo com as particularidades do caso, tendo o agravo deixado esse fundamento inteiramente sem resposta; (iv) não enfrenta adequadamente a ratio decidendi quanto à inversão do ônus da prova, que identificou a ausência de impugnação específica, na apelação, ao fundamento da sentença baseado no art. 6º, VIII, do CDC, limitando-se o agravo a mencionar perifericamente o art. 14, §3º, II, do mesmo diploma sem desconstruir o raciocínio jurídico da inversão probatória reconhecida pelo juízo a quo em razão da relação de consumo. Diga a recorrente, por último, sobre a possibilidade de ser sancionada com multa pela interposição de agravo manifestamente inadmissível e/ou improcedente (art. 1.021, §4.º, do CPC). Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Cumpra-se. Manaus, Des. PAULO LIMA R E L A T O R (Assinatura Eletrônica)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJAM

O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados