Processo 0024421-55.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024421-55.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ESTEVAO GUERRERO MULLER AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3676327 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ESTEVÃO GUERRERO MULLER, contra decisão proferida pelo Juiz GUSTAVO DORETO RODRIGUES, em substituição na 6ª Vara do Trabalho de Campo Grande – MS, que, nos autos da ação trabalhista Proc.nº 0024187-55.2026.5.24.0006, determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1389 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que a medida é indevida, pois a controvérsia originária não versa sobre "pejotização" ou contratação de profissional de nível superior, mas sim sobre o reconhecimento de vínculo de emprego de fato na função de cuidador de idoso, em cenário de absoluta informalidade e sem qualquer contrato escrito. Alega que a suspensão viola seu direito líquido e certo à razoável duração do processo, especialmente por se tratar de verba alimentar e envolver parte idosa. Pugna pela concessão de liminar para suspender os efeitos do ato e determinar o imediato prosseguimento da reclamação trabalhista Proc. nº 0024187-55.2026.5.24.0006. Requer a notificação autoridade apontada como coatora para prestar as informações que julgar necessárias. A citação dos litisconsortes necessários para, querendo, integre a lide e intimação do Ministério Público para manifestação. Foram juntados instrumento de mandato e documentos. Atribuiu à ação o valor de R$ 1.000,00. É o breve relatório. DECIDO: Trata-se de decisão que determinou o sobrestamento do curso do processo originário, o que, em princípio, não comporta recurso imediato com efeito suspensivo. Assim, entendo admissível o mandamus, visando garantir a tutela jurisdicional efetiva, nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Admito a ação. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, faz-se necessária a coexistência da relevância do fundamento e do risco de ineficácia da medida (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009). No caso em tela, num juízo perfunctório, entendo presentes os requisitos para o deferimento da ordem. A controvérsia reside na aplicabilidade da suspensão nacional determinada no ARE 1.532.603 (Tema 1389/STF), que trata da validade de contratos civis de prestação de serviços ou "pejotização" para mascarar relações de emprego. Todavia, conforme se extrai da ata de audiência e da petição inicial, no processo de origem discute-se o vínculo de emprego de um cuidador de idoso, inexistindo qualquer notícia de contrato escrito de natureza civil ou comercial formalizado entre as partes. Há, portanto, evidente distinguishing entre a situação fática discutida na Reclamação Trabalhista originária e a ratio decidendi do referido Tema em apreciação perante o Excelso Supremo Tribunal Federal, tendo o trabalhador impetrante o direito de vê-la processada e julgada, ainda que eventualmente ao final não seja reconhecido o pretendido vínculo emprego, devendo a ação prosseguir nos seus ulteriores termos, máxime porque a alegada relação de emprego, que tem como base fática labor humano prestado pessoalmente mediante certa paga, o que demanda dilação probatória com observância ao devido…
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