Processo 0024422-10.2010.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0024422-10.2010.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 0024422-10.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: DANIEL FERNANDES MACHADO - DF16252-A, GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS - DF18257-A, MARCELO PIRES TORREAO - DF19848-A, SERGIO DE BRITO YANAGUI - DF35105-A Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024422-10.2010.4.01.3400 Processo Referência: 0024422-10.2010.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MARCOS ANTONIO PEREIRA DE CASTRO DECISÃO I. Trata-se de apelação interposta pela União Federal contra sentença proferida nos autos de embargos à execução opostos em face de Marcos Antonio Pereira de Castro, por meio da qual o Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedentes os embargos e determinou o prosseguimento da execução fundada na Portaria MJ nº 0083, de 14 de janeiro de 2009. A execução foi ajuizada pelo ora apelado com fundamento nos arts. 566, I, e 585, II, do CPC/1973, sob o argumento de que a referida portaria consubstanciaria documento público assinado pelo devedor, apto a aparelhar execução contra a Fazenda Pública. A Portaria MJ nº 0083/2009 declarou o exequente anistiado político, concedeu-lhe reparação econômica de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, no valor de R$ 3.332,00 (três mil, trezentos e trinta e dois reais), além de reconhecer efeitos financeiros retroativos no montante de R$ 681.005,27 (seiscentos e oitenta e um mil e cinco reais e vinte e sete centavos), posteriormente atualizado, na memória de cálculo da execução, para R$ 686.049,42 (seiscentos e oitenta e seis mil e quarenta e nove reais e quarenta e dois centavos). Nos embargos à execução, a União sustentou, em síntese: (i) a inexistência de título executivo extrajudicial, por se tratar a portaria ministerial de ato administrativo unilateral, não enquadrável no art. 585, II, do CPC/1973; (ii) a nulidade da execução, ante a ausência de título líquido, certo e exigível; (iii) a inexigibilidade do crédito, em razão da ressalva de disponibilidade orçamentária prevista nos arts. 12, § 4º, e 18 da Lei nº 10.559/2002; (iv) a inexistência de direito ao recebimento dos valores retroativos sem a assinatura do Termo de Adesão previsto na Lei nº 11.354/2006; e (v) subsidiariamente, a necessidade de fixação equitativa dos honorários advocatícios. O embargado apresentou impugnação, defendendo a natureza executiva da portaria de anistia, ao fundamento de que se trata de documento público subscrito por autoridade competente, apto a individualizar o credor, o valor devido e a natureza indenizatória da obrigação. Sustentou, ainda, que a ausência de disponibilidade orçamentária não obsta a execução judicial, uma vez que o pagamento decorrente de eventual condenação submete-se ao regime constitucional de precatórios. Argumentou, por fim, que o Termo de Adesão previsto na Lei nº 11.354/2006 constitui faculdade de natureza transacional, não se erigindo em condição para a exigibilidade judicial do crédito. O Juízo de origem julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que o Ministro de…

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