Processo 0024423-25.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA MSCiv 0024423-25.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: GLAUCIA DE ARAUJO SILVA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3813f4 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por GLAUCIA DE ARAÚJO SILVA em face de ato do Exmo. Juiz Substituto da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande, Dr. Renato de Moraes Anderson, que determinou a suspensão do feito em razão do objeto da ação estar abrangido no Tema 1389 do STF (ARE 1532603), nos autos da reclamatória trabalhista nº 0025742-56.2025.5.24.0002 ajuizada pelo impetrante em face de DOCES MOMENTOS LTDA - EPP, ora litisconsorte necessário. A liminar foi parcialmente deferida, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, defiro parcialmente a liminar requerida para determinar o regular prosseguimento do feito originário em relação ao vínculo empregatício mantido entre as partes no período de 2013 a 11/2024, bem como para autorizar a dilação probatória relativa ao contrato firmado entre 12/2024 e 08/2025, permanecendo suspenso, contudo, o julgamento dos pedidos relacionados especificamente a esta última contratação, em razão da determinação de suspensão vinculada ao Tema 1389 do STF. (...) Contudo, reputo configurada a perda superveniente do objeto do presente mandado de segurança, em razão da decisão posteriormente proferida pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1.389 da repercussão geral, a qual determinou o prosseguimento das ações anteriormente sobrestadas nas instâncias ordinárias, estabelecendo que a suspensão dos processos somente deverá ocorrer após o esgotamento da jurisdição dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o julgamento definitivo do tema ou ulterior deliberação daquela Corte. Referida decisão possui eficácia vinculante no âmbito do regime da repercussão geral, impondo sua observância pelos órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Desse modo, o provimento jurisdicional pretendido neste writ restou superado por fato superveniente, circunstância que enseja o reconhecimento da perda de seu objeto. Diante disso, extingo o feito, sem resolução do mérito, por perda do objeto, consoante artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a declaração de hipossuficiência de f.35, defiro à impetrante os benefícios da justiça gratuita, Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS. Custas processuais, pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor dado à causa (R$ 1.000,00), isenta, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, ao arquivo. CAMPO GRANDE/MS, 01 de julho de 2026. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA DE ARAUJO SILVA
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