Processo 0024424-06.2026.5.24.0066

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024424-06.2026.5.24.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ponta Porã
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATOrd 0024424-06.2026.5.24.0066 AUTOR: PAULA ZANQUETA MIRANDA RÉU: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4708257 proferido nos autos. Vistos, etc. A parte autora sustenta, em síntese, que não haveria tese definitiva e vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADI 6.002 acerca da limitação da liquidação aos valores indicados na petição inicial, razão pela qual deveria prevalecer o entendimento de que os valores atribuídos aos pedidos teriam natureza meramente estimativa. A manifestação de ID aeb3066 não afasta a necessidade de emenda à petição inicial já determinada nestes autos. Independentemente da discussão sobre o atual estágio de julgamento da ADI 6.002, a exigência de formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor decorre diretamente do art. 840, § 1º, da CLT. O § 3º do mesmo dispositivo prevê consequência processual para a inobservância dessa exigência. Além disso, a indicação do valor do pedido não constitui formalidade inútil ou dado meramente ornamental. Ela se harmoniza com os arts. 141 e 492 do CPC, que consagram o princípio da congruência e vedam ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado. Não se exige, na fase inicial, liquidação exaustiva ou elaboração de cálculo completo. Todavia, a parte deve apresentar parâmetros mínimos que permitam compreender a composição econômica das pretensões, especialmente quando formula pedidos com parcelas principais e reflexas, salários do período de afastamento, indenização substitutiva, FGTS, multa de 40% e honorários advocatícios. No caso, a petição inicial contém pedidos a serem apurados em liquidação e valores qualificados como estimados, sem aceitação expressa de que as quantias indicadas servirão de limite à liquidação e à execução. O despacho de ID da0a6fa  facultou à parte autora duas alternativas: demonstrar, ainda que resumidamente, a formação dos valores postulados, individualizando as verbas principais e reflexas, ou declarar expressamente que os valores indicados na inicial servem como limite para a liquidação e execução. A manifestação ora apresentada não atende a nenhuma dessas alternativas. Limita-se a reiterar divergência jurídica quanto à determinação judicial, sem cumprir a ordem de emenda. A atuação processual deve observar a boa-fé, a cooperação e a racionalidade procedimental. A rediscussão da determinação, sem o correspondente atendimento da providência determinada, apenas retarda o regular andamento do feito e impede a adequada formação da relação processual. Desse modo, indefiro o requerimento de ID aeb3066 e mantenho integralmente o despacho de ID da0a6fa , inclusive quanto à necessidade de emenda da petição inicial. Por cautela, em atenção à primazia da solução de mérito e à cooperação processual, concedo à parte autora, por derradeiro, o prazo final de 15 dias úteis para cumprimento integral da determinação de ID da0a6fa . No prazo assinalado, a parte autora deverá: a) demonstrar, ainda que resumidamente, a composição dos valores postulados, com indicação de critérios mínimos, como período, base de cálculo, quantidade, divisor e reflexos, quando cabíveis; b) individualizar o valor das parcelas principais e de cada reflexo, evitando indicação global quando houver parcelas…

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