Processo 0024424-25.2025.5.24.0071

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024424-25.2025.5.24.0071
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: NICANOR DE ARAUJO LIMA ROT 0024424-25.2025.5.24.0071 RECORRENTE: LEANDRO SANTANA DA SILVA RECORRIDO: EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 56436bd proferida nos autos. Vistos. Discute-se nesta demanda se a prestação habitual de horas extras invalida a norma coletiva que previu jornada de 8 horas diárias ao empregado submetido a labor em turno ininterrupto de revezamento. O Eg. Tribunal Superior do Trabalho, em 30.6.2025, admitiu o Incidente de Recurso Repetitivo – Tema 213 (IncJulgRREmbRep-0011153-16.2023.5.03.0034) para decidir a seguinte questão: “Diante da tese de repercussão geral (Tema 1.046) fixada pelo STF de que ‘São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis’; da decisão proferida pelo Tribunal Pleno do STF, nos autos do RE-1476596 de que ‘o eventual descumprimento de cláusula de norma coletiva não é, de todo modo, fundamento para sua invalidade’; e do disposto no inciso XIV do art. 7° da CF de que é direito dos trabalhadores ‘jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva’, a prestação habitual de horas extras invalida ou afasta a incidência de norma coletiva que prevê turnos ininterruptos com jornada de 8 horas diárias? ”. Assim, determino o sobrestamento do feito até a publicação da decisão definitiva pelo TST no julgamento da matéria. Em auxílio ao juízo, as partes podem, oportunamente, suscitar o prosseguimento do feito após o julgamento do referido Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. Intimem-se. CAMPO GRANDE/MS, 22 de abril de 2026. TOMAS BAWDEN DE CASTRO SILVA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EUCLIDES RENATO GARBUIO TRANSPORTES LTDA

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