Processo 0024425-21.2019.5.24.0006

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024425-21.2019.5.24.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Campo Grande
Última publicação
24/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024425-21.2019.5.24.0006 AUTOR: WILSON DOS SANTOS SILVA RÉU: PANORAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d26798e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. 1. O sócio ORLANDO JOSÉ PEREIRA deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre o pedido de desconsideração da personalidade. 2. Depreende-se das diligências realizadas nos autos que não houve sucesso na localização de bens de propriedade da empresa executada para garantia da execução. Todas as diligências empreendidas pelo Juízo restaram infrutíferas. 3. Assim, não tendo a parte executada reservado bens sociais para garantia de suas dívidas, com fundamento no art. 855-A da CLT, julgo procedente o pedido e despersonifico a personalidade jurídica da empresa executada para que a execução se processe na pessoa do sócio ORLANDO JOSÉ PEREIRA ratificando a inclusão do seu nome no polo passivo da ação. 4. À Secretaria para que efetue a citação do executado, por edital, para pagar o débito atualizado no prazo de 48 horas ou garantirem a execução, sob cominação de penhora.  5. Decorrido o prazo sem que haja o pagamento ou garantia da execução e, considerando o convênio firmado entre o Colendo TST e o Banco Central do Brasil, expeça-se ordem  de bloqueio pelo SISBAJUD em conta bancária dos executados, suficiente à integral garantia da execução. 6. Em caso de notícia de bloqueio, solicite-se a transferência do dinheiro para conta à disposição deste Juízo, convertendo-o em penhora e intime-se a parte executada da constrição. 7. Caso se constate a garantia integral do montante em execução, expeça-se a competente solicitação de desbloqueio, liberando-se eventual saldo excedente. 8. Com o resultado negativo da consulta ao SISBAJUD e tendo transcorrido o prazo de 45 dias a contar da citação para pagamento e sem que se tenha a garantia do Juízo (art. 883-A da CLT), proceda a Secretaria a inclusão dos dados cadastrais dos devedores no BNDT com o status  "sem garantia do juízo" e "sem suspensão da exigibilidade do débito". 9. Constatado que não houve sucesso no bloqueio de valores, certifique-se e diligencie por meio dos convênios, RENAJUD/DETRAN-MS, ARISP e INFOJUD, a fim de obter informações sobre a existência de bens de propriedade dos executados. 10.  Intime-se a parte exequente.     MARCO ANTONIO MIRANDA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PANORAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP - CLAUDINEI APARECIDO DELLA CRUZ - MAURICIO MIRANDA

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