Processo 0024425-92.2026.5.24.0000

TRT24 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0024425-92.2026.5.24.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Marcelo Balsanelli
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI MSCiv 0024425-92.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: CONSTRUTORA ATERPA S/A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6a9e48 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CONSTRUTORA ATERPA S.A., contra decisão da lavra da Exma. Juíza Mara Cleusa Ferreira, da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS, que, nos autos da ação trabalhista n. 0024743-66.2026.5.24.0003, acolheu o pedido de reintegração no emprego, formulado pelo trabalhador em sede de tutela de urgência, assegurando-lhe o pagamento dos salários referentes ao período do afastamento e o restabelecimento do plano de saúde. Sustenta que é lícita a dispensa, e que o trabalhador não faz jus à reintegração e ao restabelecimento do plano de saúde, uma vez que a Súmula 371 do TST limita os efeitos da projeção do aviso prévio às vantagens econômicas, o que foi devidamente observado pela impetrante. Requer a concessão da liminar a fim de suspender a decisão acima mencionada. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 3.500,00. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do mandado de segurança foi observado. Está regular a representação processual (f. 206/209). A natureza interlocutória da decisão judicial atacada atrai o cabimento do mandado de segurança (Súmula 414, II, do TST). Admito, portanto, o mandamus. Consta do ato judicial impugnado (f. 115/116): [...] No caso vertente, o autor comprovou que o contrato de trabalho foi rescindido sem justa causa e por iniciativa do empregador em 05.02.2026, fls. 55-56, pelo que, tem-se que o término do vínculo de emprego é considerado na data de 07.03.2026, com a projeção do aviso-prévio. Todavia, não obstante a rescisão contratual, emerge da prova documental carreada aos autos que, no curso do aviso-prévio, o autor obteve atestado médico, datado de 03.03.2026, indicando a necessidade de afastamento do trabalho por 180 dias, fl. 54. Assim, estando o trabalhador acometido de doença e em curso o tratamento médico, mediante a apresentação de atestado médico, incide a condição suspensiva do contrato de trabalho, que atinge o período de aviso-prévio, seja ele indenizado ou trabalhado. Ante o exposto, por preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, concede-se a tutela de urgência pleiteada para declarar nula a rescisão contratual e determinar a reintegração do autor, assegurando-lhe ainda o pagamento dos salários referentes ao período de afastamento e o restabelecimento do plano de saúde. A fim de evitar o enriquecimento ilícito, autoriza-se a dedução de eventuais valores recebidos pelo autor em razão da rescisão contratual. Concede-se o prazo de 10 dias para a reintegração do autor ao emprego e ao plano de saúde, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, limitado a 30 dias, sem prejuízo da indenização equivalente. Esclareça-se que a reintegração será apenas formal, devendo o autor ser encaminhado ao INSS para requerimento do respectivo benefício previdenciário.   Procede o pleito, porém, parcialmente. O trabalhador foi dispensado em 5.2.2026, com aviso prévio indenizado e projetado para 7.3.2026. Durante o prazo de cumprimento do aviso prévio, foi fornecido ao autor atestado médico, recomendando o…

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