Processo 0024426-25.2025.5.24.0061

TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0024426-25.2025.5.24.0061
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Pleno - Recursais
Última publicação
31/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA RORSum 0024426-25.2025.5.24.0061 RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO CIVIL PESADA RECORRIDO: BRASIL AO CUBO S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c48bb1 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024426-25.2025.5.24.0061 RITO SUMARÍSSIMO   Recorrente: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO EM GERAL, MOBILIÁRIO E MONTAGEM INDUSTRIAL DO ESTADO DE MS Advogado: Valdisnei Landro Delgado Recorrido: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL PESADA Advogada: Rosana Espindola Tognini Recorrido: BRASIL AO CUBO S.A. Advogado: Luciano Fermino Kern   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão de embargos de declaração publicado em 06.04.2026 (fl. 1.101). Recurso interposto em 16.04.2026 (fls. 1.066-1.096). II - Regular a representação processual (fl. 267). III – Preparo satisfeito. Depósito recursal e custas processuais recolhidos (fls. 1.097-1.100).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 93, IX. A recorrente alega que, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal não se me manifestou sobre os seguintes pontos, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia: (i) qual o elemento probatório utilizado para se chegar à conclusão de que a empresa BRASIL CUBO desenvolve atividade de construção pesada; e (ii) os vícios no processo de formação da norma coletiva invocada pelo autor, pois “houve uma tentativa de incluir os trabalhadores da indústria de construção civil e montagem industrial (fl. 491), porém foi negado pelo órgão administrativo que, corretamente, apontou que havia divergência entre a abrangência do instrumento e a carta sindical da entidade (fl. 507)” (fl. 1.084). Por fim, afirma que o Tribunal silenciou a respeito da ofensa à coisa julgada, “haja vista que nos autos n. 0024587-69.2024.5.24.0061, já transitada em julgado, em total consonância com a Carta Sindical concedia pelo órgão competente (MTE), foi afastada a ampliação da representatividade sindical do sindicato, ora Recorrido, corroborando, a norma coletiva firmadas pela entidade sindical, ora Embargante, em sede de subsidiariedade, nos termos do art. 611, § 2º, da CLT” (fl. 1.085). A fim de demonstrar o prequestionamento, a parte recorrente transcreve e destaca os trechos relativos ao acórdão principal, aos embargos de declaração opostos e ao acórdão que julgou os embargos, os quais reproduzo a seguir. Acórdão principal (fls. 1.068-1.072): “2.1 - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - REPRESENTAÇÃO SINDICAL A r. decisão, considerando que a atividade econômica principal da empresa ré não se inseria nas categorias representadas pelo sindicado autor, rejeitou o pedido para que lhe fossem destinadas as contribuições assistenciais da empresa, indeferiu as tutelas inibitórias pretendidas e revogou a tutela provisória outrora deferida. Irresignado, argumenta o sindicato ter incidido em erro a r. sentença ao desconsiderar a natureza da obra, o alcance de seu estatuto social e os precedentes judiciais. Defende a aplicação do princípio da realidade, alegando que o enquadramento sindical deve observar a atividade preponderante realmente exercida pela empresa no canteiro de obras e a…

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