Processo 0024426-39.2025.8.27.2729

TJTO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0024426-39.2025.8.27.2729
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Central Juízados
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0024426-39.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUES ADVOGADO(A) : ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SILVESTRE DE ASSIS RODRIGUES contra HÉLIO MARTINS DOS REIS JÚNIOR e o ESTADO DO TOCANTINS, a fim de obter a adjudicação compulsória e a transferência da propriedade de veículo automotor, com pedido de tutela antecipada. Dispensado o relatório. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, além das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1. Da Preliminar O Estado do Tocantins arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam , sustentando que não deu causa aos fatos narrados na inicial e que a obrigação de regularizar a transferência do veículo competiria exclusivamente ao adquirente, razão pela qual a demanda deveria ter sido proposta apenas contra este ( evento 36, CONT1 ). A legitimidade passiva afere-se pela pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica de direito material posta em juízo, e não pela responsabilidade pelo fato gerador da controvérsia entre particulares. Quando o pedido formulado consiste na imposição de obrigação de fazer a cargo de órgão da administração direta, o ente federativo ao qual esse órgão pertence é parte legítima para figurar no polo passivo, independentemente de ter dado causa ao negócio jurídico que originou a lide entre o autor e o vendedor do bem. No caso, o pedido principal consiste na determinação de transferência da propriedade do veículo junto ao DETRAN/TO, órgão integrante da administração direta estadual e desprovido de personalidade jurídica própria, circunstância já reconhecida na própria emenda à inicial, por meio da qual o DETRAN/TO foi substituído pelo Estado do Tocantins, com amparo em jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no mesmo sentido ( evento 21, EMENDAINIC1 ). Sendo o ato administrativo pretendido da alçada do DETRAN/TO, é o Estado do Tocantins quem detém legitimidade para responder pela eventual obrigação de fazer, ainda que a origem da controvérsia resida em negócio jurídico particular entre o autor e o corréu Hélio Martins dos Reis Júnior . Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Da Situação Processual do Corréu O corréu Hélio Martins dos Reis Júnior foi regularmente citado, conforme informado nos autos, e não consta, dentre os atos processuais examinados, contestação ou qualquer outra manifestação de sua parte. A revelia, todavia, não produz, por si só, presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344  se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; (...) IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos." Tendo o litisconsorte Estado do Tocantins apresentado contestação tempestiva, refutando os fatos constitutivos do direito alegado ( evento 36, CONT1 ), a eventual revelia do corréu Hélio Martins dos Reis Júnior não produz presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, devendo a controvérsia ser resolvida com base no conjunto probatório efetivamente produzido nos autos. 3. Da…

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