Processo 0024426-44.2024.5.24.0066

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024426-44.2024.5.24.0066
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE LUIS MORAES DE OLIVEIRA ROT 0024426-44.2024.5.24.0066 RECORRENTE: AFRANIO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: AFRANIO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7041f74 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024426-44.2024.5.24.0066 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 20.000,00 (em 3.2.2026, fl. 341)   Recorrente: AFRÂNIO DA SILVA Advogada: Patricia Monique Silva de Almeida Recorrida: HR DISTRIBUIDORA LTDA Advogados: André Vicentin Ferreira e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 12.2.2026. Feriado forense nos dias 16 a 18.2.2026 (Carnaval), fl. 360. Interposto em 27.2.2026 (fls. 345-359). II - Regular a representação processual (mandato verbal - atas de audiência de fls. 147 e 173). III - Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da gratuidade judiciária (fl. 287, último parágrafo). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES - PENSIONAMENTO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal - art. 7º, XXVIII; - violação a dispositivos de lei federal - arts. 402, 949 e 950 do CC. A Turma afastou a condenação em danos materiais/lucros cessantes/pensionamento porque não há como se afirmar que a parcial, leve e temporária perda de capacidade laborativa constatada pelo perito oito meses após a demissão tenha decorrido do trabalho na ré ou de alguma atividade posterior à demissão. Sustentado pelo recorrente fazer jus ao pagamento dos lucros cessantes, tendo em vista ter ficado comprovado por meio de laudo pericial a incapacidade, mesmo que temporária. Para demonstrar o prequestionamento, reproduziu e destacou os seguintes trechos da decisão recorrida em razões recursais (fls. 349-352): "O juízo deferiu pensionamento "desde a data da incapacidade atestada pelo perito, em 21/03/2025 (art. 23 da Lei n° 8.213/91), até o fim da convalescença, sendo devidos os salários do período, décimos terceiros, terço das férias e FGTS (art. 944 do CC), observado o valor mensal de R$ 1.786,64 (50% da última remuneração recebida pelo autor - TRCT de fl. 61). As partes buscam reforma. A reclamada alega que o reclamante está apto ao trabalho conforme avaliação médica datada de 3.6.2024, pois, conforme confessou em depoimento, ele não mais recebeu benefícios previdenciários por não ter limitações, tornando indevida a condenação em pensionamento. Sucessivamente, pretende reduzir o percentual de contribuição da recorrente e, quanto ao período de pensionamento, considerando que o somente foi reconhecida a doença ocupacional na sentença, seja fixada a pensão a partir do momento no qual o empregado tomou conhecimento da extensão do dano e de sua inequívoca ocorrência da lesão. Aduz, ainda, que a remuneração utilizada como base para fixação do pensionamento, que inclui férias e horas extras, não reflete a remuneração real do recorrido, conforme consta nos holerites. Argumenta que, conforme laudo médico, a redução da capacidade laboral é temporária e de grau leve, com reavaliação em 6 meses, o que não justifica deferimento de pensão sem fixação de termo final. O reclamante, por sua vez, objetiva o deferimento da pensão em parcela única. Com razão a reclamada. Quanto ao tema, constou na r. sentença: Nos termos do art. 950 do Código Civil, a reparação é devida…

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