Processo 0024426-73.2026.5.24.0066
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PONTA PORÃ ATSum 0024426-73.2026.5.24.0066 AUTOR: ARILSON OVELAR FREITAS RÉU: YASSUI DISTRIBUICAO E LOGISTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8725ee8 proferido nos autos. Vistos. Nos processos submetidos à Justiça do Trabalho, a partir a vigência da Lei n. 13.467, em 11/11/2017, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, qualquer que seja o rito da reclamação trabalhista, os pedidos devem ser certos e determinados, com indicação do valor correspondente. Em recente decisão na ADI 6.002 (05/11/2025), o Preclaro STF fixou tese no sentido de que que os valores indicados na petição inicial de processos trabalhistas devem ser precisos, certos e determinados, com indicação do valor correspondente e com efeito de limitar a futura liquidação/execução. Relevante registrar que o apontamento de valor não pode ser por estimativa ou aleatório, já que isso violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, de forma que a parte deve demonstrar como chegou a tais valores (quantidade, base de cálculo, divisor). Além disso, cada verba reflexa deve possuir valor individualizado, sendo vedado o apontamento de valor global para todas as verbas que sofrerão reflexo. Deste modo, determino que o reclamante emende a petição inicial, a fim de demonstrar, ainda que resumidamente, como chegou aos valores postulados e apontar valor individualizado para cada verba (principal e cada reflexo, se for o caso), cujo efeito também será o de limitar o pedido. Alternativamente, faculto à parte que registre expressamente que os valores indicados na inicial servem de limite para a liquidação/execução. Deverá, ainda, retificar o valor da causa, se for o caso, para que corresponda à soma de todos os pedidos, inclusive honorários advocatícios. Prazo preclusivo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção da ação em relação ao pedido cujo valor não for discriminado, sem resolução de mérito, nos termos do art. 840, § 3°, da CLT (Lei n° 13.467, de 2017). Cumpridas as determinações supra, retifique-se, se necessário, o rito e o valor da causa e inclua-se o feito na pauta de audiências. Decorrido o prazo sem cumprimento, voltem-me os autos conclusos, para extinção do feito. Intime-se a parte reclamante. PONTA PORA/MS, 30 de junho de 2026. MARCELINO GONCALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ARILSON OVELAR FREITAS
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