Processo 0024426-84.2025.5.24.0106

TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0024426-84.2025.5.24.0106
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Fátima do Sul
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATOrd 0024426-84.2025.5.24.0106 AUTOR: DAIANY RODRIGUES PEREIRA RÉU: BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3ae4326 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:                            ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024426-84.2025.5.24.0106, entre as partes DAIANY RODRIGUES PEREIRA X BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, autora e ré, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I – RELATÓRIO DAIANY RODRIGUES PEREIRA ajuizou a presente ação em face de BONANCA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP. pleiteando as verbas descritas na inicial. Indeferida a tutela de urgência pretendida. Conciliação recusada. Defesa escrita, pugnando pela improcedência dos pedidos contidos na inicial. Foram juntados documentos. A reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento do preposto da reclamada e procedida a oitiva de uma testemunha de cada parte. Deferida a realização de perícia para apuração de insalubridade. Laudo pericial apresentados. Oportunizado o contraditório, com manifestação das partes. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pela reclamante e prejudicadas pela reclamada. Conciliação final prejudicada. É o breve relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a tese jurídica prevalecente n° 13: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte autora, exceto quanto a atualização monetária, salvo quanto aos pedidos onde constem expressa ressalva na petição inicial de que os valores foram indicados por mera estimativa. 2 – MÉRITO 2.1 – Adicional de insalubridade Postula o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos, ao argumento de que laborava em câmara fria e em contato com alimentos deteriorados, sem EPIs adequados. A reclamada impugna o pedido de adicional de insalubridade, sustentando que a reclamante não laborava em ambiente artificialmente frio, não ingressava em câmara fria e não mantinha contato com agentes biológicos ou produtos deteriorados. Não procede o pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica para…

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