Processo 0024428-47.2025.5.24.0076

TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0024428-47.2025.5.24.0076
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA ROT 0024428-47.2025.5.24.0076 RECORRENTE: PEDRO MARTINEZ E OUTROS (1) RECORRIDO: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8562241 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024428-47.2025.5.24.0076 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 9.832,34 (em 31.03.2026 – fl. 317)   Recorrente: PEDRO MARTINEZ Advogados: Fagner Larriera Vargas e Outro Recorrida: BTG EMPREENDIMENTOS LOCACOES E SERVICOS EIRELI Advogados: Raphaela Silva Modeneis e Outros   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 16.06.2026 (fl. 411). Recurso interposto em 25.06.2026 (fls. 401-410). II - Regular a representação processual (fl. 21). III – Preparo recursal. Custas processuais dispensadas. Beneficiário da justiça gratuita (fl. 311). Depósito recursal inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO - HORAS EXTRAS – LABOR AOS DOMINGOS E FERIADOS – PROVA ORAL Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 7º, XV e XVI; - violação a dispositivos de lei federal – art. 59 da CLT e artigo 9º da Lei nº 605/1949; - contrariedade a verbetes de jurisprudência do TST – Súmulas 146 e 338, II. O acórdão recorrido manteve a sentença que reconheceu a validade dos cartões de ponto. O recorrente sustenta que: a) o acórdão contém contradição interna, pois, embora tenha reconhecido a validade dos cartões de ponto e afirmado que eles registram labor em horários diversos da jornada contratual, mantendo que eventuais diferenças deveriam ser apuradas a partir desses registros, acabou por indeferir integralmente o pedido de horas extras; b) uma vez reconhecida a validade dos cartões de ponto, os registros demonstram labor em sábados, domingos e feriados, fazendo jus ao pagamento em dobro do trabalho prestado nesses dias, quando não compensado, nos termos da Súmula 146 do TST, do art. 7º, XV, da Constituição Federal e do art. 9º da Lei nº 605/194; c) o acórdão recorrido recusou indevidamente a valoração da prova oral, ao considerar inovação a alegação de manipulação dos registros de jornada apresentada em audiência, contrariando a Súmula 338, II, do TST, que admite a elisão da presunção de veracidade dos cartões de ponto por prova em contrário. Requer a reforma do acórdão para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras e do labor em domingos e feriados, ou, sucessivamente, o retorno dos autos ao Tribunal Regional para apreciação da prova oral. Para demonstrar o prequestionamento, o recorrente reproduziu os seguintes trechos da decisão recorrida em suas razões recursais (fls. 406, 407, 409 e 410): “No recurso, o autor sustenta que (...) os registros de ponto demonstrariam labor habitual a partir das 5h e em finais de semana, em desconformidade com a jornada das 7h às 17h indicada pela empregadora. (...) No caso, não houve impugnação oportuna e específica aos cartões de ponto na petição inicial, tampouco na manifestação à defesa, circunstância que autoriza o reconhecimento de sua validade formal, tal como decidido na origem. A alegação posterior de manipulação dos registros, ventilada apenas em audiência de instrução, configura inovação incompatível com a estabilização da demanda, sobretudo porque impede o pleno exercício do contraditório pela parte contrária.…

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