Processo 0024429-32.2026.5.24.0000
TRT24 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO PLENO Relator: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA FILHO MSCiv 0024429-32.2026.5.24.0000 IMPETRANTE: ALBERTO DOS SANTOS ROZA (SUCESSÃO DE) AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE COXIM INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b0955f1 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALBERTO DOS SANTOS ROZA, advogando em causa própria, contra ato judicial praticado pelo Juiz DENILSON LIMA DE SOUZA, Titular da Vara do Trabalho de Coxim - MS, nos autos da ação trabalhista Proc. nº 0000191-64.2010.5.24.0046. O impetrante questiona a decisão que rejeitou o pedido de desconstituição de penhora e manteve o bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 6.205,24 em sua conta bancária, visando garantir a satisfação do crédito exequendo no valor de R$ 31.438.49. Sustenta que o valor bloqueado é oriundo de fraude bancária eletrônica ocorrida em 21.1.2026, vinculada a empréstimo fraudulento no valor de R$ 19.000,00 e que a titularidade material do montante pertence à instituição financeira Banco do Brasil S.A. Defende que a manutenção da constrição configura enriquecimento sem causa do credor exequente, pugnando pela concessão de liminar para a liberação imediata do numerário. Juntou documentos, boletim de ocorrência, termo de contestação e extratos bancários. É o breve relatório. DECIDO: O ato impugnado possui pelo menos em tese tem natureza interlocutória e não comporta recurso imediato com efeito suspensivo no processo do trabalho, embora uma vez garantido o crédito total exequendo pudesse ser questionado por meio de embargos à execução, no qual se admite seja alegada nulidade da penhora (art. 884, § 3º da Lei Consolidada – CLT), o que autoriza, em principio, o manejo do mandamus para resguardar eventual direito líquido e certo do impetrante, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Admito, assim, a ação. Para o deferimento de liminar em mandado de segurança, é indispensável a coexistência da relevância do fundamento alegado – existência de direito líquido e certo - e do risco de natureza irreparável. Contudo, no presente caso, entendo que a pretensão de deferimento de liminar não merece acolhida. A análise da documentação exibida revela que a suposta fraude teria ocorrido em janeiro de 2026. Embora o impetrante tenha apresentado um "Termo de Compromisso - ROI", datado de 22 de janeiro de 2026 (f. 17/18), consta do aludido documento que o Banco do Brasil S.A. teria o prazo de 15 dias corridos para analisar a contestação e apresentar resposta conclusiva – item 6. Todavia, não há nos autos prova da conclusão desse procedimento administrativo ou da efetiva confirmação da fraude pela instituição financeira. Outrossim, observa-se que os extratos bancários colacionados (f. 25-30) revelam uma movimentação financeira intensa e vultosa, que descaracteriza a tese de que o saldo remanescente na conta seria composto exclusivamente por valores oriundos da fraude alegada. Nota-se que a conta recebeu créditos expressivos de naturezas diversas, como transferências efetuadas pelo próprio titular, além da contratação de crédito no importe de R$ 5.716,22, quantia que se aproxima significativamente do montante bloqueado. A análise técnica demonstra ainda outros ingressos consideráveis, a exemplo de renovação de consignação no valor de R$ 5.0000,00 (f. 26). Esse cenário de multiplicidade de…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT24
O TRT24 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.