Processo 0024429-39.2025.5.24.0106
TRT24 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO MARCELO BALSANELLI ROT 0024429-39.2025.5.24.0106 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A. RECORRIDO: ALIRIO BORGES MACHADO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8496acf proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024429-39.2025.5.24.0106 RITO ORDINÁRIO VALOR DA CONDENAÇÃO: R$ 284.374,01 (em 08.12.2025 – fl. 404) Recorrente: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: José Alberto Couto Maciel Recorrido: ALIRIO BORGES MACHADO Advogados: Carlos Henrique Costa Camargo e Outros PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 27.05.2026, havendo feriado forense nos dias 04 e 05.06.2026 (fl. 479). Recurso interposto em 09.06.2026 (fls. 460-476). II - Regular a representação processual (fls. 315-318). III – Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fl. 425), mantidas em instância revisora (fl. 457). Depósito recursal recolhido (fls. 477-478). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS PRÊMIO DESLIGAMENTO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II; - violação a dispositivos de lei federal –arts. 10, 448, 468 e 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; e art. 114 do CC. O acórdão recorrido manteve a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de prêmio especial de desligamento. O recorrente sustenta que a sucessão trabalhista não implica incorporação automática e perpétua do Programa de Desligamento do Funcionário instituído pelo Banco Bamerindus, tampouco autoriza presumir sua vigência na data da dispensa, ocorrida em 2023. Alega, ainda, que competia ao reclamante comprovar a manutenção do programa e sua exigibilidade. Requer, assim, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido de indenização decorrente do programa de desligamento. O recorrente transcreveu e destacou os seguintes trechos do acórdão recorrido (fls. 467-469): “2.2 - INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO - PROGRAMA DE DESLIGAMENTO - INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO O juízo de origem condenou o réu ao pagamento de indenização por tempo de serviço, correspondente ao prêmio de desligamento previsto no Programa de Desligamento do Funcionário instituído pelo antigo Banco Bamerindus, por entender que a norma interna se incorporou ao contrato de trabalho e que a sucessão trabalhista impõe sua observância pelo atual empregador. Pugna o recorrente pela reforma da sentença para que seja afastado o reconhecimento da incorporação do referido programa ao contrato de trabalho e, por conseguinte, seja julgado improcedente o pedido de indenização por tempo de serviço, com exclusão da condenação e dos consectários. Alega, para tanto, que a sucessão trabalhista prevista nos arts. 10 e 448 da CLT não implica incorporação automática, irrestrita e perpétua de regulamentos internos pretéritos, sobretudo quando se trata de programa excepcional e temporário, como o denominado "Programa de Desligamento do Funcionário", instituído pelo Banco Bamerindus em 1989. Aduz que o próprio regulamento evidencia finalidade específica, ao prever o desligamento com antecedência de um ano, o que demonstraria sua vinculação a contexto histórico delimitado e impediria sua aplicação a dispensa ocorrida mais de trinta anos depois. Sustenta que a decisão ampliou indevidamente o alcance da sucessão trabalhista ao afirmar que a obrigação decorreria da lei e dispensaria…
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