Processo 0024429-58.2026.5.24.0056
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA ANDRADINA ATOrd 0024429-58.2026.5.24.0056 AUTOR: DALVA MENDES DE OLIVEIRA RÉU: MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01cce11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A 1 – Relatório DALVA MENDES DE OLIVEIRA ajuíza ação trabalhista contra MUNICIPIO DE NOVA ANDRADINA, em 14/05/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 28.445,28. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. É produzida prova documental. Em audiência, uma vez que a autora declarou que não houve alteração no ambiente de trabalho, foi indeferida a produção de prova pericial, sob protestos do patrono da autora. Sem outras provas a produzir, são encerradas instrução e audiência, com razões finais remissivas pelas partes. Rejeitadas as propostas conciliatórias. Os autos vêm conclusos para sentença. É o relatório. 2 - Fundamentação 2.1 – Coisa julgada A reclamada suscita a preliminar de coisa julgada material em relação ao pedido de adicional de insalubridade. Sustenta que a pretensão reproduz ação anterior com identidade de partes, pedido e causa de pedir já julgada improcedente com trânsito em julgado. Afirma que não houve modificação real no estado de fato do ambiente laboral a autorizar nova discussão. Requer a extinção do processo sem resolução do mérito. Com razão o réu. O pedido formulado na presente ação é uma repetição daquilo que já foi postulado em reclamação trabalhista anterior, ajuizada pela reclamante neste mesmo Juízo, sob o nº 0024132-56.2023.5.24.0056, na qual se verificam perfeita coincidência tanto da causa de pedir quanto do pedido em si. Ademais, em que pese a autora alegar que “a presente ação não encontra óbice na alegação de coisa julgada material, haja vista a existência de fato novo superveniente, juridicamente relevante, apto a afastar a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada prevista no art. 337, §4º, do CPC”, consistente em “novo laudo técnico pericial nos autos n.º 0800908-60.2023.8.12.0017, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Andradina/MS, no qual restou expressamente reconhecida a existência de insalubridade” (fl. 4), em depoimento pessoal, confessou que não houve qualquer alteração no ambiente de trabalho. Desse modo, acolho a preliminar e julgo extinto, sem resolução do mérito, os pedidos de condenação do réu ao pagamento do adicional de insalubridade, bem como de sua implementação em folha de pagamento, com fulcro no artigo 485, V, do CPC. 2.2 - Honorários sucumbenciais Diante da reforma das leis trabalhistas pela Lei n. 13.467/17 e tendo em vista a baixa complexidade da causa, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno os reclamantes ao pagamento de honorários sucumbenciais às rés, no importe de 5% sobre o proveito econômico obtido (soma dos valores atribuídos aos pedidos no rol da petição inicial), que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme decisão plenária proferida pelo STF em 20.10.2021 na ADI 5766. 2.3 - Justiça gratuita Preenchidos os requisitos previstos § 3° do artigo 790 da CLT, defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. 2.4 – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESSALTE-SE, DESDE JÁ, QUE A EVENTUAL INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVERÁ OBSERVAR OS ESTRITOS…
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