Processo 0024429-97.2009.4.01.3800

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0024429-97.2009.4.01.3800
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 0024429-97.2009.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : CONSTRUTORA JRN LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO GUIMARAES (OAB MG070020) ADVOGADO(A) : MILENA COELHO ANGULO (OAB MG222651) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MODERNIZAÇÃO DE ELEVADORES. MULTA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO PARCIAL DE ENTREGA. CRONOGRAMA FÍSICO-FINANCEIRO. NOTA TÉCNICA UNILATERAL. DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa necessária interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de sentença que julgou procedente ação ajuizada pela Construtora JRN Ltda. para declarar a nulidade de multa contratual aplicada em razão de suposto atraso na entrega dos elevadores 1 e 2 do prédio da Gerência Executiva do INSS em Belo Horizonte, no âmbito do contrato de modernização de cinco elevadores. A controvérsia decorre da alegação da autarquia de que o Segundo Termo Aditivo, associado ao cronograma físico-financeiro e à Nota Técnica SENGPA-GER II INSS 063/2009, teria fixado obrigação de entrega parcial até maio de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Segundo Termo Aditivo e os documentos técnicos a ele vinculados estabeleceram prazo contratual individualizado para a entrega dos elevadores 1 e 2; e (ii) estabelecer se a multa aplicada pelo INSS possui fundamento contratual e observância aos princípios da proporcionalidade e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato original e os termos aditivos estabelecem apenas prazo global de execução da obra, inicialmente de 270 dias e posteriormente prorrogado para 360 dias, sem previsão expressa de datas individualizadas para entrega de cada elevador. O cronograma físico-financeiro apresentado pela contratada e aprovado pelo INSS não contém previsão específica de entrega parcial obrigatória, tendo sido aceito pela autarquia sem ressalvas quanto a datas intermediárias. A Nota Técnica SENGPA-GER II INSS 063/2009 e o gráfico utilizado para fundamentar a penalidade consistem em documentos elaborados unilateralmente por servidor do INSS, sem anuência da contratada como fonte autônoma de obrigação contratual. Os pareceres técnicos produzidos no âmbito administrativo por engenheiro, chefe do serviço de engenharia e gestora do contrato convergem no sentido de que inexistia obrigação contratual de entrega escalonada e de que os serviços foram executados dentro do prazo global pactuado. A manifestação da empresa indicando expectativa de entrega de dois elevadores em maio de 2009 possui natureza operacional e não configura assunção formal de obrigação contratual diversa da prevista no instrumento avençado. Ainda que considerada a previsão operacional apresentada pela contratada, os elevadores 1 e 2 foram entregues ao final de maio de 2009, tendo eventual defeito remanescente sido solucionado antes do término do prazo contratual global previsto para agosto de 2009. A penalidade aplicada revela-se desproporcional, especialmente diante da ausência de cláusula contratual clara prevendo entrega parcial obrigatória e da inexistência de critério legítimo para quantificação da multa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido e remessa necessária desprovida. Tese de julgamento : A aplicação de multa contratual em contrato administrativo exige previsão expressa e inequívoca da obrigação supostamente…

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