Processo 0024430-04.2025.4.05.8103
TRF5 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024430-04.2025.4.05.8103 APELANTE: JONAS FARIAS PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185 APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por particular em face de sentença que denegou a segurança requerida, que trata de pedido de realização de atos instrutórios, por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), com fins de concessão de Benefício por Incapacidade Temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve mora administrativa por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para realizar perícia médica em processo administrativo de requerimento de Auxílio por Incapacidade Temporária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a tese do Tema 350/STF, admite-se a impetração de mandado de segurança, quando excedido o prazo legal para a análise do requerimento administrativo junto ao INSS. 4. O excesso na demora à apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 5. O art. 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 6. Ao analisar os autos, constata-se que houve mora administrativa na realização da perícia médica do impetrante, porque foi extrapolado o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estipulado no acordo mencionado, bem como o prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.784/1999 - o benefício foi requerido administrativamente, em 02/07/2025 e a perícia médica foi agendada para 26/03/2026, ou seja, mais de oito meses após o requerimento administrativo. 7. A sentença deve ser reformada para que se possa garantir o direito do impetrante, ora recorrente, à razoável duração do processo, caso a perícia médica não tenha sido realizada, ocasião em que deverá ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias, conforme determinado pelo art. 49 da Lei nº 9.784/1999. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação provida. 9. Sem honorários, porque indevidos em mandado de segurança (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Tese de julgamento: Há direito líquido e certo, amparado nos princípios constitucionais da razoabilidade, da eficiência e da duração razoável do prazo do processo e do art. 49 da Lei nº 9.784/1999, diante da mora por parte do INSS, à apreciação de requerimento administrativo no prazo de 30(trinta) dias. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LXIX, da CF/88; art. 300 do CPC; art. 49 da Lei nº 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF); TRF5, 6ª T., PJE 0800200-59.2025.4.05.8103, rel. Des. Federal Germana de Oliveira Moraes, assinado por Des. Federal Convocada Elise Avesque Frota data de assinatura: 30/07/2025; Processo nº 0806595-13.2024.4.05.8100, Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª T., assinado em 27/11/2024. jmg RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024430-04.2025.4.05.8103 APELANTE: JONAS FARIAS PINTO ADVOGADO do(a) APELANTE: THAELLE MARIA MELO SOARES - CE32185…
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