Processo 0024430-24.2025.5.24.0106
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FÁTIMA DO SUL ATSum 0024430-24.2025.5.24.0106 AUTOR: ABEL DE SOUZA SA RÉU: THONNY MICHAEL ROJAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78d6498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 05 dias do mês de maio de 2026, na sala de audiências da Eg. Vara do Trabalho de Fátima do Sul, sob a presidência do Exmo. Juiz do Trabalho, DR. LEONARDO ELY, foi realizada audiência relativa ao Pje n. 0024430-24.2025.5.24.0106, entre as partes ABEL DE SOUZA SA x THONNY MICHAEL ROJAS, autor e ré, respectivamente. Ausentes as partes, passou-se a proferir a seguinte decisão: I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852, I, CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1 – PRELIMINARMENTE 1.1 - Limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos Perfilho do entendimento de que o necessário valor atribuído aos pedidos (CLT, art. 840, §1º e 852-B, inciso I da CLT), seja por estimativa (TST, IN 41) ou por exatidão, delimita financeiramente a pretensão do autor (CPC, art. 141 e 492). Todavia, em 22/11/2021, O Tribunal Pleno deste Eg. Regional, no julgamento da arguição de divergência n. 0024122-54.2021.5.24.0000 relatada pelo eminente Des. João Marcelo Balsanelli, fixou a seguinte tese: "O valor indicado na dedução do pedido mediato quantificável (CLT, 840, § 1º) é líquido e limita o montante da condenação (CPC, 492), salvo se houver expressa ressalva, na petição inicial de que foi arbitrado por estimativa”. O precedente regional tem caráter vinculante (CPC, art. 927, V c/c o art. 145-H do Regimento Interno desta Corte Regional) de modo que, ressalvando o meu posicionamento pessoal, adoto a tese definida na arguição de divergência de que o valor atribuído aos pedidos delimita financeiramente a pretensão da parte autora, exceto quanto a atualização monetária, salvo quanto aos pedidos onde constem expressa ressalva na petição inicial de que os valores foram indicados por mera estimativa. 2 – MÉRITO 2.1 – Adicional de periculosidade. PPP Alega o autor que trabalhou exposto a risco elétrico no exercício de atividades ligadas à manutenção de redes e equipamentos. Sustenta que a jurisprudência assegura o direito a cabistas, instaladores e reparadores de linhas e aparelhos de telefonia quando expostos a risco equivalente ao contato com sistema elétrico de potência, nos termos da OJ 347 da SBDI-1 do TST. Requer o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Requer ainda a entrega do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). A reclamada nega o labor em exposição a perigo. Não procede o pedido. Foi determinada a realização de perícia técnica para avaliar as condições de trabalho do reclamante, tendo a perita concluído às fls. 179 que: “13. CONCLUSÃO TÉCNICA Após análise documental, entrevista com os participantes da diligência pericial, análise da legislação vigente, análise da NR 16 – Atividades e Operações Perigosas, da Portaria 3.214 de 08 de junho de 1978 e seus anexos, é possível afirmar que o Autor não desenvolveu Atividades e Operações Perigosas durante o período trabalhado na Reclamada. O trabalho de instalação de fibra óticas, não acessa a área de zona de risco considerada como perigosa, pois são instaladas com distância mínima de 2 metros na vertical e 3 metros na horizontal das redes energizadas. O trabalho de instalação é realizado na zona…
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