Processo 0024430-54.2025.5.24.0096
TRT24 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO DE DEUS GOMES DE SOUZA RORSum 0024430-54.2025.5.24.0096 RECORRENTE: PAULO SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PAULO SANTOS OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 474e957 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA N. 0024430-54.2025.5.24.0096 RITO SUMARÍSSIMO VALOR DA CONDENAÇÃO R$ 18.000,00 (em 11.11.2025 – fl. 1.017) Recorrente: FORTUNCERES S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho Recorrido: PAULO SANTOS OLIVEIRA Advogado: Vitor Hugo Nunes Rocha PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS I - Tempestivo o recurso. Acórdão publicado em 5.3.2026 (fl. 1.259). Recurso interposto em 16.3.2026 (fls. 1.183-1.197). II - Regular a representação processual (fls. 1.161-1.164). III - Preparo satisfeito. Custas processuais recolhidas quando da interposição do recurso ordinário (fls. 1.060-1.061), inalteradas em instância revisora (fl. 1.180). Depósito recursal, substituído por seguro garantia judicial, nos termos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1, de 16.10.2019 (fls. 1.240-1.252). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES APONTADOS NA INICIAL Alegações: - violação a dispositivos de lei federal – art. 840, § 1º, da CLT, arts. 141 e 492 do CPC; - divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que reconheceu que a condenação não está adstrita aos valores indicados na petição inicial. A recorrente sustenta que, “ao proferir a decisão, não poderá haver apuração dos valores superiores aos que foram indicados na petição inicial como pretendidos, no total ou para cada um dos pedidos, sob pena de violação à legislação em vigor” (fl. 1.189). Requer a reforma da decisão. O recurso não merece seguimento. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, a admissibilidade do apelo revisional interposto em face de acórdão proferido em procedimento sumaríssimo está restrita à demonstração de violação direta ao texto constitucional ou de contrariedade a Súmula de Jurisprudência Uniforme do TST ou a Súmula Vinculante do STF. Descabe, pois, análise de violação à legislação infraconstitucional e de divergência jurisprudencial, como pretende a recorrente. DENEGO seguimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FRIO - RUÍDO Alegações: - afronta a dispositivo da Constituição Federal – art. 5º, II; - violação a dispositivo de lei federal - art. 189 da CLT; - violação à NR-15, Anexo 9 e Anexo 14, e à NR-06. O acórdão recorrido manteve a sentença de origem que condenou a ré ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição do autor ao agente insalubre frio e a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, sem a devida proteção. A recorrente defende que deve ser aplicado o disposto no item 9.6.1.1 da NR-09, segundo o qual apenas temperaturas inferiores a 4ºC podem ser consideradas insalubres, e que, no caso, “restou amplamente comprovado que as atividades do reclamante se davam em ambientes com temperatura superior a esse limite, não havendo, portanto, exposição em nível capaz de caracterizar insalubridade” (fl. 1.190). Afirma que a empresa demonstrou documentalmente o fornecimento regular e eficaz de Equipamentos de Proteção Individual (fl. 1.190). A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria, transcreve e destaca os seguintes trechos da decisão recorrida (fl. 1.190): “Considerando as provas testemunhais…
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