Processo 0024430-92.2026.5.24.0072

TRT24 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0024430-92.2026.5.24.0072
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Três Lagoas
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TRÊS LAGOAS CumPrSe 0024430-92.2026.5.24.0072 REQUERENTE: KATIA LOPES CALDEIRA REQUERIDO: FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2d2523 proferida nos autos. DECISÕES DE EXCEÇÕES PRÉ-EXECUTIVIDADE CORTTEX INDÚSTRIA TEXTIL LTDA e FATEX INDÚSTRIA,COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, opuseram exceções de pré-executividade, alegando, a primeira: prescrição; e a segunda: ilegitimidade passiva. Intimada, a parte excepta rechaça as alegações da excipiente. Analiso. A exceção de pré-executividade é oponível para o combate de vícios e erros em matéria de ordem pública (nulidade de citação, ilegitimidade de partes, prescrição, por exemplo); que são compreendidas como as garantias para controle da regularidade processual, necessárias ao Poder Judiciário, no exercício jurisdicional. Na esfera processual, as matérias de ordem pública asseguram a adequada formação e desenvolvimento do processo, sendo que é interesse do Estado reconhecer e declarar, de ofício, garantido o contraditório, a ausência das condições para o regular trâmite processual. Portanto, não tem a atenção destinada diretamente aos interesses das partes. As matérias ventiladas pelas excipientes se amoldam aos parâmetros citados, pelo que conheço de ambas. A CORTTEX, sustenta que a pretensão da exequente está prescrita, pois o prazo para ajuizar a execução é de 2 anos a contar do trânsito em julgado da Ação Civil Pública; que deve ser considerada a prescrição bienal a contar do término do contrato do empregado ou, alternativamente, seja pronunciada a prescrição quinquenal. Sem razão. O STJ, através do Tema 515, estabelece que é de 5 anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução individual (cumprimento de sentença) proferida em Ação Civil Pública (ACP). A tese fixada baseia-se na aplicação por analogia dos termos do artigo 21 da Lei 4.717/67 (Lei da Ação Popular), na falta de previsão legal específica na lei da Ação Civil Pública. A prescrição quinquenal, prevista no art. 11 da CLT, deve ser aplicada a contar da propositura da Ação Civil Pública, posto que o direito assegurado na ACP guarda essa limitação. Na hipótese dos autos, considerando que o trânsito em julgado da Ação Civil Pública ocorreu em março de 2024 e que a presente execução foi ajuizada em março de 2026, não há falar em prescrição, porquanto observado o prazo quinquenal aplicável. Rejeito a exceção. A FATEX alega que a empregadora dos autores era a CORTTEX. Que esse fato coloca seu patrimônio em estado de responsabilidade, mas não a transforma na devedora original; que a execução deve ser direcionada primeiramente à devedora CORTTEX. Sem razão. A sentença transitada em julgado imputou a responsabilidade solidária pelo débito às reclamadas excipientes, logo, não há amparo legal para a transformação de responsabilidade solidária em subsidiária. Rejeito a exceção. Intimem-se as partes. TRES LAGOAS/MS, 12 de maio de 2026. PATRICIA BALBUENA DE OLIVEIRA BELLO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FATEX INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO, EXPORTACAO LTDA - CORTTEX INDUSTRIA TEXTIL LTDA

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