Processo 0024431-06.2026.5.24.0031
TRT24 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AQUIDAUANA ATOrd 0024431-06.2026.5.24.0031 AUTOR: CARLOS ANTONIO CHIMENES RÉU: INFRA+ S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7bde7d proferido nos autos. Vistos, etc. O reclamante ajuizou a ação formulando os pedidos deduzidos na inicial, requerendo o processamento do feito conforme as regras do “Juízo 100% Digital”. Posto isso, determino: Conforme RA 40/2021 do Eg. TRT da 24ª Região, manifeste-se o(a/s) reclamado(a/s), no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita ou não o a tramitação do feito pelo “Juízo 100% Digital”. A ausência de recusa no prazo assinalado será entendida como anuência tácita (art. 4º, §2º, da RA 40/2021). Nos termos do art. 841, da CLT, notifique-se da reclamação a parte contrária, com as seguintes providências preliminares, independentemente do rito processual adotado no feito: I - AUDIÊNCIA: designação de audiência inicial para o dia 20/10/2026 13:00 (horário do MS), facultada às partes e advogados a participação de forma presencial ou telepresencial; a) O não-comparecimento do(a) reclamante à audiência inicial acarretará o arquivamento do processo, devendo arcar com o pagamento das custas processuais (CLT, art. 844, caput e §2º); b) O não-comparecimento do(s) reclamado(s) à audiência inicial importará em revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 844, § 4º, da CLT, c/c os arts. 344 e 345, ambos do CPC; c) O acesso à sala de audiência virtual será por meio da plataforma Zoom no link https://trt24-jus-br.zoom.us/my/trt24aquidsala2 II - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS: a contestação do(s) reclamado(s) deverá ser protocolizada exclusivamente por meio eletrônico, até pelo menos uma hora antes da audiência inicial, em arquivo digital (formato PDF), acompanhada de eventuais documentos; a.OBSERVAÇÃO: a partir do oferecimento da contestação, o(a) reclamante não poderá desistir da ação, alterar o pedido ou a causa de pedir, sem o consentimento da parte contrária (incidência dos artigos 329, inciso I, c/c art. 323, c/c § 4º do art. 485, todos do CPC); III - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO E AOS DOCUMENTOS (réplica): contestada tempestivamente a ação, na audiência inaugural será fixado o prazo para o(a) reclamante oferecer eventual impugnação/réplica; IV - ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS: na audiência inicial, caso não haja acordo, as partes deverão informar se têm interesse na produção de prova, especificando-as. Em caso positivo, será designada audiência de instrução processual, com a inclusão do processo em pauta; V - ACORDO: antes da audiência inaugural, a parte reclamada poderá buscar contato direto com o(a) advogado(a) da parte reclamante e com ele(a) negociar e realizar eventual acordo. Caso o acordo seja realizado, deverá ser submetido à apreciação e homologação do juiz, mediante petição assinada conjuntamente pelas partes e protocolizada por meio eletrônico (o acordo, na fase inicial do processo, antes da contestação, reduz as despesas processuais e tributárias e eliminam riscos para ambas as partes); VI – ADVERTÊNCIA: a) não será admitida, em nenhuma hipótese, a digitalização e inserção de petições e documentos no sistema de forma atravessada, lateral, invertida (de ponta cabeça), ilegível ou qualquer outra forma que dificulte a apreciação dos mesmos. Os textos dos documentos devem estar posicionados de forma a permitir a sua leitura imediata e no formato…
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