Processo 0024433-76.2026.8.16.0021
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.801-900 - Fone: (45) 3392-5069 - Celular: (45) 3392-5119 - E-mail: cas-17vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0024433-76.2026.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$3.438,15 Polo Ativo(s): RODRIGO AUGUSTO MARTINS Polo Passivo(s): CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela provisória. De acordo com o artigo 300, "caput", do Código de Processo Civil, os requisitos gerais para a concessão de tutela provisória de urgência são: a) a probabilidade do direito ("fumus boni iuris"); e, b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"). A ausência de qualquer desses requisitos impede sua concessão. Partindo disso, o Autor narrou que descobriu uma compra no cartão de crédito que mantém com a Ré no valor de R$ 3.438,15 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e quinze centavos). Disse que não realizou tal compra e que não reconhece a transação. Diante disso, a Reclamante requereu, liminarmente, que seja determinada a imediata suspensão do débito em questão, bem como que a Reclamada seja compelida a se abster de negativar o seu nome em razão da compra em análise. Ocorre que, ao menos em sede de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito. Isso porque os documentos que instruem a inicial não demonstram, de plano, falhas de segurança por parte da Ré, passíveis de reparação civil. Não é possível constatar, imediatamente, que a transação contestada é fraudulenta, como foi alegado. A compra parece ter sido realizada por meio da utilização do cartão físico, cujos dados (número, data de validade, código de segurança, senha, etc.) somente o Autor deveria ter acesso. Além disso, uma única fatura é insuficiente para demonstrar, prontamente, que a transação fraudulenta não corresponde ao padrão de consumo do postulante. Nesse contexto, entendo que a melhor apuração dos fatos depende de dilação probatória, após o efetivo contraditório. Sendo assim, indefiro o pedido de tutela provisória, ante a ausência de preenchimento dos requisitos legais. Paute-se audiência de conciliação. Cite(m)-se. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito
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